Evandro Carvalho dos Santos
Tenho um caso de anexo IV e VI.
A SEFIP não está adequada para isso e não irá calcular mesmo. A minha empresa é do Simples, portanto informo o código 2003 e faço uma planilha com os valores devidos, essa foi a orientação que tivemos de diversas consultorias.
Veja:
IV.2 - Empresas enquadradas nas atividades concomitantes
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º.1.2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º.1.2009, deverão:
a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP;
b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
c) preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos:
c.1) 2003 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;
c.2) 2011 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física;
c.3) 2020 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9 de março de 2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º.1.2009.
A Lei Complementar nº 147/2014 inseriu o anexo VI na Lei do Simples Nacional (LC 123/2006), que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2015.
Havendo atividades concomitantes, entendemos que ao anexo VI deverão ser aplicadas as regras expostas neste tópico.
Fundamentação: arts. 5º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014; art. 15, I da Lei Complementar nº 147/2014.
Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas
"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco