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Sefip sem funcionário com Pro-labore

Joice Kelly

Joice Kelly

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 15:52

Prezados, boa tarde.

Estou com uma empresa de prestação de serviços de construção civil. A empresa prestava serviços para um tomador de obras onde tinham funcionário alocados, enquanto estava tendo a obra a sefip era enviada com o código 150 tanto dos funcionários, como da retirada de pro-labore.
A obra já chegou ao fim e os funcionários demitidos, agora possui apenas retirada pro-labore.
Com qual código devo enviar a sefip? Continuo usando 150? Ao colocar o código 150, a empresa em questão aparece como Empresa e também está aparecendo como Tomador de Obra, isso está correto?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 16:01

Joice Kelly

Se não tem mais tomador ou retenção de INSS a informar vc deve gerar a GFIP no código normal, 115.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Vandro Fagundes

Vandro Fagundes

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 16:32

Joice boa tarde,

Se a empresa é prestadora de serviço em construção civil é código 150
é o mesmo que eu uso aqui na mesma situação sua.

Se fosse você continuava com cód 150

abraços

Contabilidade Franco

Rua Misseno de Pádua 589 SL 307
Centro - Lavras/MG


Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 16:42

Eu faria no 115, uma vez que por mais que a empresa é prestadora não está sendo alocado ninguém.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 09:17

Joice, Bom dia!

Você poderá buscar embasamento no Manual da SEFIP (clique aqui), mais precisamente na pág 48...


O código de recolhimento 150 trás:

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa
prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho
temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de
obra de construção civil – empreitada parcial;


como pode ver...com cessão de mão de obra o que não é mais seu caso já que nao possui funcionários alocados, por isso afirmo que o correto é retomar para o 115.



Abraços!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

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