x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 11

acessos 12.872

Funcionários passando a ser socios

Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 16:39

Boa Tarde!!!

Estou com a seguinte situação, tenho dois funcionários que passaram a ser sócios da empresa, cada um com 50% do capital, minha duvida é a seguinte: tenho que demiti-los e contratar como sócios para retirar pro - labore.
Perguntou por causa do FGTS que esta depositado e é um valor bem considerável....


Obrigado

Elisangela
Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 7 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 17:00

Ola Elisangela,

Se for empregador não pode ser empregado, então verifique qual a melhor opção pra voce, mante-los empregados ou empregadores.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 15:21

Elisangela Mello Medeiros boa tarde!

Funcionário vira sócio

Como proceder no caso de funcionário que vira sócio de sociedade empresaria. Deve ser feito a rescisão ou somente passar a pagar o pró-labore sem mudar o contrato de trabalho?

Informamos que não existe legislação específica contudo, considerando que o empregado não poderá ser empregador de si mesmo a rescisão contratual deverá ser realizada.

O empregado tem sua atividade disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , que em seu artigo 3º o define como sendo “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Do conceito de empregado inserido na legislação, a melhor doutrina trabalhista extrai e analisa os principais elementos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam:

Pessoa física ou Pessoa natural

O empregado deve obrigatoriamente ser uma pessoa física ou pessoa natural. Os serviços contratados sob a égide das relações de emprego são, sempre, serviços a serem desenvolvidos pessoalmente pelo trabalhador, não sendo possível a execução de obrigações personalíssimas dessa natureza por instituições ou entidades jurídicas.

Serviço de natureza não eventual (permanente)

O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não podendo ser ocasional, esporádico ou eventual.

É certo que um dos principais elementos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, já que esse é um contrato de trato sucessivo, de duração continuada, que não se exaure numa única prestação.

É na continuidade da prestação de serviços que reside o elemento distintivo entre os contratos de trabalho e as prestações eventuais, regidas, via de regra, pelos princípios aplicáveis à locação de serviços (Direito Civil).

No contrato de trabalho há a habitualidade na prestação de serviços, que na maioria das vezes é retratada pelo exercício diário de atividades, mas que, também, poderia ser de outra forma, por exemplo: no caso de empregado contratado para trabalhar duas ou três vezes por semana, sempre no mesmo horário, com subordinação, está caracterizada a continuidade da prestação de serviços.

Subordinação ou dependência

O vocábulo utilizado no artigo 3º da CLT é dependência. Entretanto, na prática, costuma-se empregar a palavra subordinação, que é a mais indicada para retratar a relação existente entre empregado e empregador.

A subordinação é o requisito que exclui, do conceito de empregado, o trabalhador autônomo, que é aquele que presta serviço por conta própria, com liberdade perante o empregador. No empregado encontra-se sempre a figura de um subordinado.

A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando as suas ordens.

Por outro lado, de acordo com o art. 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Nota-se, pelo exposto acima que, o empregador é quem dirige, admite e assalaria o empregado, torna-se juridicamente impossível o empresário, ser empregado dele mesmo, independentemente de exercer a administração ou não.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 20:27

Elisangela Mello Medeiros,


Tive um caso parecido com o seu recente, tive que demitir o funcionário normal, e logo após foi incluído como sócio da empresa, feito todo o processo alteração contratual etc...


Ótima colocação do amigo fredson

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 20:54

Elisangela Mello Medeiros,

Depois da rescisão ser feito todo o procedimento foi que começamos a alteração contratual da empresa e a inclusão deles como sócios

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 08:39

Elisangela Mello Medeiros um bom dia!

Como em nosso pais tudo é uma burocracia e se perde muito tempo com isso a empresa deve se antecipar a atualização e alteração das documentações (contrato social) , ele só poderá fazer retirada de pró-labore depois que estiver em contrato social registrado, esse é o prazo.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.