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Ferias Perca dos direitos

FABRICIO SECCO CAGLIARI

Fabricio Secco Cagliari

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 17:35

Boa tarde pessoal

Sobre o novo período aquisitivo de ferias pelo fato de o funcionário estar em auxilio doença.

Pesquisei em vários lugares e me deparei com a seguinte duvida ?

Admissão. - 01/11/2012

1º período - 01/11/2012 a 31/10/2013 - gozado

2º periodo - 01/11/2013 a 31/10/2014 - gozado

3º periodo - 01/11/2014 a 31/10/2015 - não gozado - pegou auxilo doença em 06/04/2015 - neste periodo ficou afastada 5 meses

4º periodo - 01/11/2015 a 31/10/2016 - não gozado
- neste periodo ficou afastada 3 meses. - retornando em 11/02/2016.


Nesse caso ele perde o direito das ferias e começa a contar um novo período aquisitivo ?

Abraços.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 17:41

Fabricio Secco Cagliari, Boa tarde!


Como o funcionário em questão ficou afastado dentro do período aquisitivo por mais de 180 dias, automaticamente perde-se o direito das férias NAQUELE PERÍODO.

O novo período terá inicio com o retorno do afastamento do funcionário.


Abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 3 setembro 2016 | 23:13

Fabricio Secco Cagliari,


De acordo com o que voce explicou o funcionário perde sim o direito as ferias, deve ter por base um novo período assim que o mesmo retorna do afastamento.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 08:22

Prezados colegas,

Pelo que eu entendi o período referido no ítem 3º atingiu somente 5 meses e no ítem 4º atingiu 3 meses, então entendo que não estaria correta as respostas acima conforme texto abaixo:
DIREITO A FÉRIAS – AUXILIO DOENÇA E/OU ACIDENTE DE TRABALHO



Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Acrescentado pela Lei n.º 9.016 , de 30-3-95, DOU 31-03-95)

OBS.: Considerar-se-á o afastamento de acordo com o período aquisitivo das férias.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 08:30

Bom dia.

Também entendi como o Mario, o funcionário se afastou em períodos diferentes, e menos de 180 dias cada, portanto ao meu ver não perde o direito.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

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