Elen do Nascimento Muller
Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Recursos Humanos Boa Tarde!
Chegou em nossas mãos uma decisão judicial favoravel ao empregado. Com reconhecimento de vinculo empregaticio.
Reproduzirei 3 trechos de controversia quanto a informação ou não da SEFIP.
"A Ata tem valor de Alvará perante a CEF, SINE e demais orgãos competentes para liberação do seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, chave de conectividade, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. "
O Juizo consigna-se que a ausencia de recolhimentos fundiarios nao podera impedir a habiitação do autor no seguro desemprego, ja que o FGTS de todo o periodo contratual fez parte do presente acordo."
Diz ainda, "declara-se indevida qualquer contribuição previdenciária e fiscal nestes autos, diante da natureza exclusivamente indenizatoria das parcelas convencionas, objeto de homologação pelo Juizo".
E agora estamos na duvida se é para gerar a SEFIP. Sabemos que o FGTS já foi pago junto a indenização determinada em acordo mas, e o INSS? Será descontado, ou nem será pago? Mas se não pagar ,como terá o vinculo para contar em tempo de aposentadoria ou um possivel auxilio doença?
Aguardo retorno