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FÓRUM CONTÁBEIS

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atestado médico

mirian lopes

Mirian Lopes

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 28 novembro 2006 | 17:56

Boa Noite,

Pessoal, tenha uma funcionaria aqui que é super encrenca, depois da maternidade deu pra faltar por tudo, se o menino espirrar ela falta e traz atestado. Porem aconteceu um fato inedito, ela faltou dois dias e trouxe o atestado de um medico particular sem o cid, questionei sobre o cid, e ela me devolveu o atestado depois de um mes, então no fechamento da folha eu descontei estes dois dias, agora ela quer eu que eu reponha estes descontos pois me devolveu o atestado original com o cid anotado por ela mesmo. Qual base legal, se é que existe para o desconto e ressarcimento?

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 28 novembro 2006 | 18:37

A justificação da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante Atestado Médico.
ORDEM PREFERENCIAL
Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social):
1.Médico da empresa ou em convênio;
2.Médico do INSS ou do SUS;
3.Médico do SESI ou SESC;
4.Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
5.Médico de serviço sindical;
6.Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.
CONTROVÉRSIA SOBRE A ORDEM PREFERENCIAL
Os Tribunais Regionais do Trabalho têm se manifestado no sentido de que os atestados fornecidos pelo INSS ou através do SUS são válidos, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio ou em convênio, não havendo necessidade de serem submetidos ao médico da empresa.
A justificação de faltas pode também ser atestada por cirurgiões dentistas, no setor de sua atividade profissional, conforme a Lei 6215/75.
VALIDADE - REQUISITOS
Os atestados médicos para justificarem as faltas por doenças, com incapacidade até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:
1.Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente determinado.
2.Ao médico somente será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento (Portaria MPAS 3291/1984).
3.Assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e número no registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.
PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Não há prazo na legislação para a apresentação do atestado médico.
Deve-se verificar acordo ou convenção coletiva do trabalho sobre eventual prazo estipulado.
Na omissão sobre o assunto, o empregador poderá estipular o prazo através de regulamento interno.
Para que tal regulamentação tenha validade, há necessidade de ciência inequívoca (assinatura) do empregado.
Quando o empregado apresentar diversos atestados, dentro de um período de 60 (sessenta) dias, a empresa deverá somá-los e, se ultrapassar 15 dias de afastamento, pagar somente os 15 primeiros dias, sendo o restante do afastamento pago pelo INSS.
Nesse caso ela está faltando por causa do filho. O fato se comprovado que ela adulterou o atestado sem o consentimento do médico é passível de justa causa. Aconselho que ela arrume uma pessoa para cuida do filho, caso queira continuar na empresa. Sabemo que a vida do filho dela é mais importante, mas a empresa tem suas obrigações, caso ela seja uma boa funcionária e esteja passando por momentos difícil é bom a uma boa conversa. Quem sabe uma férias ou uma licença até o filho dela melhorar pode amenizar a situação!

espero ter colaborado,

Atenciosamente,
wandercy

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