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Salário Família

Vânia Dhein Deuner

Vânia Dhein Deuner

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 08:40

Bom dia!!

Estou com uma dúvida, referente ao salário família.
Vou exemplificar minha dúvida:
Mês: agosto
Horas diurnas: 203 hrs - R$ 1.067,78
Repouso remunerado: 29,33 hrs - R$ 154,28
Faltas justificadas: 18,0hrs - R$ 94,68

A base do INSS: R$ 1.127,38

Dúvida, as faltas justificadas não incidem no cálculo do salário família.
1.067,78 + 154,28 = 1.222,06

Então, nesse mês a empregada não tem direito ao salário família?!

"Mas tu, ó Senhor Deus, és o nosso Pai, nós somos o barro, tu és o oleiro, todos nós fomos feitos por ti." Isaías 64.8
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 08:52

Vânia Dhein bom dia!

As faltas justificadas não tem perda salarial!

CLT,
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

REMUNERAÇÃO

SALÁRIO FAMÍLIA A Partir de 01/01/2016

(Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016)

R$ 806,80 = R$ 41,37

R$ 806,81 a = R$ 1.212,64 = R$ 29,16

Tabela: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/salario_familia.htm

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
JONATAN LIMA

Jonatan Lima

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 09:28

Bom dia...Vânia




As faltas justificadas são aquelas oriundas de motivos ligados diretamente a pessoa do empregado ou seus familiares, que justifiquem sua ausência ao trabalho. Tais ausências quando devidamente informadas ao empregador não são consideradas como uma violação das regras do contrato de trabalho.Conforme mencionado anteriormente, as faltas justificadas são previstas em convenções coletivas de trabalho e na legislação trabalhista, mais precisamente no artigo 473 da CLT( conforme no colega citou acima).
O salario-família é o benefício devido ao empregado, trabalhador avulso e ainda aos aposentados que se enquadrem na faixa salarial divulgada pelo MPS (Ministério da Previdência Social) todos os anos, na proporção do número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos.
De acordo com o artigo 360, §1° da IN INSS PRES n° 77/2015, a legislação dispõe que o pagamento do salário-família não dependerá do número de dias trabalhados no mês, ou seja, o pagamento será corresponderá ao valor integral do Salario, conforme conceito previsto no artigo 457 da CLT.

[/code]Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Alterado pela Lei n° 1.999/1953 (DOU de 07.10.1953), efeitos a partir de 07.10.1953.

§ 1° - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Alterado pela Lei n° 1.999/1953 (DOU de 07.10.1953), efeitos a partir de 07.10.1953.

§ 2° - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. Alterado pela Lei n° 1.999/1953 (DOU de 07.10.1953), efeitos a partir de 07.10.1953.

§ 3° - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. Alterado pelo Decreto-Lei n° 229/1967 (DOE de 28.02.1967), efeitos a partir de 28.02.1967.
Muito obrigado pela atenção.

Jonatan Lima
INTEGRA - Serviços contábeis e assessoria tributária
Supervisor de Departamento Pessoal

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