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SEFIP VS Demissão

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 10:58

Bom Dia Pessoal,
Seguinte, estou fechando a demissão de uma funcionária. Então ela me pediu para finalizar o FGTS dela do mês de agosto que estavam em atraso e de setembro. O mês de Agosto eu consegui fazer em atraso, porém o mês de setembro eu não consigo. toda vez que eu finalizo a sefip aparece o seguinte erro "PARA A MODALIDADE INFORMADA DEVE HAVER PELO MENOS UM TRABALHADOR COM RECOLHIMENTO DE FGTS". A funcionária está marcada mas o sistema não está aceitando os valores.
Ela tem direito a aviso previo da lei 12506 no valor de 519,20 que inside somente no FGTS.
Quando eu lanço os valores da lei 12506 519,20 + saldo de salario 43,27 o INSS sai com valor de 114,00 o correto seria contar somente o saldo e 13º não consigo finalizar a sefip, alguem pode me ajudar?

Remuneração FGTS R$ 562,48 e 13º R$ 865,35.
INSS 43,27 e 13º R$ 865,35.

Atenciosamente.
FERNANDO SALLES

Fernando Salles

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 11:03

bom dia graciane

no mÊs de setembro vocÊ estÁ fazendo somente desse funcionÁrio ? pois caso haver rescisÃo pela parte da empresa o recolhimento do mÊs de setembro entrarÁ na grrf ou seja no sefip normal do mÊs sÓ vai a informaÇÃo da rescisÃo, caso envie sozinho do funcionÁrio tem que ser na modalidade 9. caso contrario tiver mais funcionÁrios nessa empresa registrado enviara normal quando fazer o fechamento da folha mÊs de setembro.

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 11:33

Fernando Salles Taise Coelho A demissão dela foi esse mês, dia 01/09. Só que a empresa está abrindo falência e pra não prejudicar os funcionários ela me pediu para gerar separado esses dois meses (agosto e setembro) e a multa dos 40% não vai ser feito. Pois ela vai junto com o empregador no sindicato fazer um acordo

Atenciosamente.
Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 11:38

Entendi,

mas pra fazer o envio da SEFIP de setembro, você tem que ter pelo menos um colaborador ATIVO, ou então, enviar a SEFIP como declaração. Pois o mês de deposito de setembro, é pago na GRRF.

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''
Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 13:34

Consegue, mas só como declaração. Caso não tenha mais funcionários ativos. O mês de setembro dessa colaboradora, tem que ser pago na GRRF, e informado como declaração na GFIP.

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 12:19

Yasmim Serrano um bom dia!

Na sefip vai as informações de saldo de salario e 13º afim de calcular o inss.

Na grrf essas informações servem de base para calculo do fgts decorrente da rescisão e multa rescisória, lembrando ainda de informam o saldo para fins rescisório descrito no extrato do fgts.

A multa rescisória é devida quando o desligamento for por iniciativa do empregador, sem justa causa.

Fredson Lopes

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Yasmim Serrano

Yasmim Serrano

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 08:46

Bom dia.

No caso de Pedido de Demissão as informações se limitam a Sefip.
pois não preciso gerar chave para liberação de fundo e nem pagar multa sobre Fgts.
tendo em vista que a funcionaria é aposentada, apenas informo na sefip código J
com os devidos lançamentos saldo de salario e 13º.... coloco as informações no termo de rescisão e etc...
certo?
( a primeira vez que faço isso, muitas incertezas...)

Agradeço,

Att,
Yasmim Serrano.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 09:11

Yasmim Serrano bom dia!

Veja,

Demissão de funcionário aposentado

Para se demitir um funcionário que já se aposentou, prestando serviços para a empresa. Existe alguma regra especial ou é permitido demiti-lo sem justa causa?

Quando da concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, não há impedimento legal da continuidade do exercício da atividade remunerada. Portanto, o segurado perante o Regime Geral da Previdência Social poderá requerer qualquer uma das aposentadorias citadas sem que se afaste do seu emprego, se for segurado empregado, ou do exercício da sua atividade normal, se contribuinte individual.

Assim, a rescisão contratual nesses casos, dependerá da vontade das partes, formalizada através de um pedido de demissão do empregado, ou da comunicação, por parte do empregador, da dispensa sem justa causa.

Quanto aos direitos trabalhistas, em ambos os casos, seguem-se as mesmas regras de rescisão do contrato de trabalho de empregado não aposentado, sendo devido o pagamento de todas as verbas rescisórias atinentes a cada modalidade de rescisão contratual.

As verbas rescisórias a serem pagas ao empregado já aposentado, no caso de dispensa sem justa causa são:

Empregado com menos de 1 ano de serviço na empresa:

• Saldo de salário
• Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01
Empregado com 1 ano ou mais de serviço na empresa:
• Saldo de salário;
• Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01
Nos casos de pedido de demissão do empregado:
Empregado com menos de 1 ano de serviço:
• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3 – Convenção 132 da OIT
• saque do FGTS (somente no caso de empregado já aposentado) com o código - 05.
Empregado com mais de 1 ano de serviço:
• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias vencidas, acrescidas de 1/3;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
• saque do FGTS com o código - 05.

Além das verbas previstas acima, poderá haver algum pagamento adicional a esse empregado através de documento coletivo da categoria, nesses casos, caberá a empresa consultar o respectivo documento ou a entidade sindical de sua categoria.

Esclarecemos que a Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST pacificou a discussão sobre o valor a ser calculada a multa de 50% do FGTS, assim, ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, ao empregado será assegurado o saque do FGTS, e a multa de 40% deverá ser calculada sobre o total dos depósitos efetuados durante toda a vigência do contrato de trabalho, além da contribuição social de 10% a ser acrescida aos 40%, tendo por base o disposto no artigo 9º, § 1º do RFGTS - Decreto nº 99.684/90, com nova redação dada pelo Decreto nº 2430/97 e a Lei Complementar nº 110/2001.

FONTE: Consultoria CENOFISCOclique aqui


Fredson Lopes

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Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 17:32

Yasmim Serrano, que bom, a disposição.

Fredson Lopes

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Sandra Trevizan

Sandra Trevizan

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 14:45

Boa tarde Colegas!!!

Preciso de uma ajuda quanto à SEFIP:
Funcionário demitido sem justa causa em 01/07/17. Aviso prévio de 39 dias.
Trabalhado 30 e indenizado 9.
Esses 9 dias terminará em 08/08/17.

Lanço o salário normal em julho e a rescisão em agosto?

Desde já agradeço.


Sandra Trevizan

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 14:52

Sandra Trevizan boa tarde!

Para efeito de pagamento das verbas rescisórias deve obedescer o seguinte prazo;

Art 477, clt

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Inicio do aviso 01/07/2017

Fim do aviso 30/07/2017 ou seja até dia 31 deve se quitar todas as verbas rescisórias, caso contrario,

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Fredson Lopes

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Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 14:58

Sandra Trevizan ,

Isso mesmo, no mês de agosto o trabalhador não mais fará parte da folha.

Fredson Lopes

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