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FÓRUM CONTÁBEIS

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Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 14:55

Estou com uma duvida na abertura de uma cei. ..


Minha empresa tem um terreno e para construção irá fechar com um EMPREITEIRO (com cnpj regular) e este empreiteiro irá fazer a obra total, o material será fornecido pela minha empresa, porém TODA A MÃO DE OBRA será de responsabilidade do EMPREITEIRO que com certeza irá subcontratar empresas para auxiliar na construção...


O problema é:

Minha empresa quer abrir a matricula CEI por mais que eu afirmei que é de responsabilidade do empreiteiro uma vez que será OBRA TOTAL...como fica neste caso ? Posso fazer a CEI ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 16:42

Rafael Fernandes

Você está certo. A responsabilidade pelo CEI, se empreitada total, é da construtora. Veja o que traz o Art. 26 da IN 971/2009:

Art. 26. No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:

I - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do art. 322, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;

V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;

VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão "e outros".

§ 1º No ato da matrícula todos os coproprietários da obra deverão ser cadastrados.

§ 2º O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 17:20

Muito obrigado Rogério.


Ajudou bastante!



Só para zerar....

Q. 17 Lt. 39 - 2 casas

Q. 17 Lt. 40 - 2 casas

Q. 17 Lt. 46 - 2 casas

Q. 17 Lt. 48 - 2 casas

Q. 17 Lt. 52 - 2 casas

Q. 17 L. 53 - 2 casas

Q. 17 Lt. 54 - 2 cassa

Todos localizados na Rua Alameda Professor Francisco Morato, sem nº, Loteamento Pq. Morumbi.



Será apenas 1 CEI ou deveremos fazer 1 CEI para cada Lote ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

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