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Desconto INSS s/ aviso indenizado

Luciana

Luciana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Segunda-Feira | 25 maio 2009 | 09:33

Bom dia!

Gostaria de saber se houve alteração referente ao desconto do INSS s/ o aviso indenizado e o 13 s/ o aviso indenizado? se é devido ainda ou não.

obrigada!

Atenciosamente, Luciana

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 25 maio 2009 | 13:48

Olá Luciana! Somente para compreender, O aviso prévio trabalhado, que é considerado de natureza salarial, sofre incidência do INSS, IR-Fonte e recolhimento para o FGTS. Sobre o aviso prévio indenizado não há incidência do INSS e IR-Fonte, somente se realiza o recolhimento para o FGTS.

Alice Pereira

Alice Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 25 maio 2009 | 15:15

boa tarde,

ainda está vigorando o decreto 6727/2009 - 13/01/2009, que autoriza o desconto de INSS sobre o aviso indenizado. Qualquer dúvida entre em contato com o sindicato.

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 25 maio 2009 | 16:06

Alice, você está corretíssima. Eu até achei que este decreto não estivesse mais em vigor, pois lí várias notícias de juízes que deram causa favorável ao trabalhador que pediu a restituição do valor desse INSS que incidiu sobre o aviso, mas como o decreto continua valendo, na dúvida é melho realizar o desconto!!! Obrigada pela correção!!!!

Cleibson

Cleibson

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 10:54

Sim, desconta também o INSS sobre o 13º Salário do Aviso Prévio, que inclusive, é o único valor que deve ser lançado na SEFIP no campo 13º, juntamente com o 13º rescisório normal. O valor do aviso indenizado não é lançado na SEFIP, porém, deve ser pago na GPS, conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº 925/2009.

Cleibson

Cleibson

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 11:13

Neste caso, penso que é inviável procurar o empregado para ele ressarcir esse valor (nem sei se a lei permite isso), mas para solucionar o problema tanto na parte previdenciária como em relação a empresa onde é prestado o serviço (tomadora), deve retificar a SEFIP e fazer como se estivesse descontado, ou seja, a empresa empregadora ficará com o prejuízo, pois terá que pagar o INSS que poderia ter descontado do empregado. Esse é o meu entendimento, pois o INSS "não poderá ficar no prejuízo" se a empresa não descontou do empregado um valor devido.

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 6 outubro 2010 | 09:52

Bom Dia caros colegas,

Sobre o mesmo assunto deste tópico saiu uma notícia essa semana da STJ: REsp 1.198.964-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/9/2010), onde decidiram que por não se tratar de verba salarial e sim indenização, não deve haver o desconto para a previdencia.

Gostaria de saber se alguém tem mais alguma noticia sobre o assunto, se irá sair alguma instrução normativa para indicar o periodo de validade da decisão, enfim... estão descontando ou não??

Att;

Sucesso é a constância do Propósito.
José Bonifácio

José Bonifácio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 09:29

Amigos, bom dia!

Li sobre o que disseram aqui. Mas como a última foi no mês 10 de 2010 e o que aconteceu comigo foi ontem, gostaria de saber se o desconto do INSS sobre o aviso prévio INDENIZADO e sobre o 13º INDENIZADO na rescisão está INCORRETO.

É o seguinte: Numa homologação no Sindicato dos Empregados no Comércio daqui, eles fizeram ressalva na rescisão sobre isso. Disseram que NÃO posso descontar (INSS) sobre o Aviso Prévio Indenizado e nem sobre o 13º Indenizado. Solicitei a Base Legal e me passaram a informação que envio no link abaixo pra vocês darem uma olhada. Não concordei de jeito nenhum, mas pra não criar contenda maior deixei efetuarem a ressalva.

Li a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 na Seção IV - Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral e na Seção V - Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo, mas confesso que não percebi nada favorável a mim. Mas a lei citada na informação do sindicato também não diz nada sobre esse desconto ou não desconto.

Bom, fiquei com isso na cabeça e gostaria muito de ter a opinião e ajuda dos amigos do fórum, porque toda vez que for fazer homologação nesse sindicato vou passar pelo mesmo "desgaste".

Como gosto de fazer tudo como manda o figurino se puderem me passar alguma informação que está valendo ainda (2012), fico muito grato aos amigos e amigas.

Esse é o link da informação passada pelo sindicato:

http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/30318/print

Um abraço a todos!

"O SENHOR está comigo entre os que me ajudam" (Salmos 118:7)
Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 13:41

Boa tarde

O artigo 16 da IN SRT nº 15 de 14/07/2010, diz que o aviso prévio indenizado será contado como tempo de serviço para a aposentadoria:

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.



Pelo meu entendimento, isso foi adotado para fazer jus ao desconto sobre o aviso. Então está correto descontar o INSS.

O governo é reflexo de seu povo.
José Bonifácio

José Bonifácio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sábado | 21 janeiro 2012 | 20:50

DECRETO N° 6.727 DE 12.01.2009

D.O.U.: 13.01.2009
Revoga a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

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NOTA: O Decreto 3048/99 em seu artigo 214, § 9º, inciso V, concomitante com a IN 3/2005, estabelecia que não integrava a remuneração para fins de cálculo de INSS, além de outras parcelas, o aviso prévio indenizado e a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou creditada na rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, em 13.01.2009 foi publicado o Decreto 6727/2009 revogando a alínea "f" do art. 214, § 9º, a partir do qual, passa a incidir INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado.

"O SENHOR está comigo entre os que me ajudam" (Salmos 118:7)
Pâmela

Pâmela

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 10:16

Pessoal, referente a incidência de inss no aviso indenizado (a favor do empregado) na rescisão, como proceder ? Pois na gfip não entra o valor desse campo e ai a retenção fica incopativel com o valor informado.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 11 agosto 2012 | 12:01

Pâmela Bom Dia;

Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:

I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e

II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º.

Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.

Parágrafo único. O décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.
Fonte: IN RFB 925/2009;


Abraços

Att

Pâmela

Pâmela

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 12:23

Pessoal a minha duvida é a seguinte:

Como devo informar os valores no Sefip? Já li o Art. 6° da Instrução Normativa n° 925 de 06 de março de 2009, mas só fiquei com mais duvidas. Exemplos:

1- O campo "13º salário" em "remunerações" deve ser preenchido: com o valor do 13º salário proporcional + o valor do aviso indenizado ? Ou apenas com o valor do 13º salário proporcional ?

2- No campo "base de cálculo do 13º salário da previdência social" deve ser preenchido: com o valor do 13º salário proporcional + o valor do aviso indenizado ?

Gostaria de saber se é assim.

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