Luciana
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo Bom dia!
Gostaria de saber se houve alteração referente ao desconto do INSS s/ o aviso indenizado e o 13 s/ o aviso indenizado? se é devido ainda ou não.
obrigada!
Atenciosamente, Luciana
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Luciana
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo Bom dia!
Gostaria de saber se houve alteração referente ao desconto do INSS s/ o aviso indenizado e o 13 s/ o aviso indenizado? se é devido ainda ou não.
obrigada!
Atenciosamente, Luciana
Isabela Gomes
Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal Olá Luciana, boa tarde...
dê uma olhada nessa tabela, talvez te ajude...
Espero ter colaborado...
Caroline Pitter
Prata DIVISÃO 3, Contador(a)Olá Luciana! Somente para compreender, O aviso prévio trabalhado, que é considerado de natureza salarial, sofre incidência do INSS, IR-Fonte e recolhimento para o FGTS. Sobre o aviso prévio indenizado não há incidência do INSS e IR-Fonte, somente se realiza o recolhimento para o FGTS.
Alice Pereira
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) boa tarde,
ainda está vigorando o decreto 6727/2009 - 13/01/2009, que autoriza o desconto de INSS sobre o aviso indenizado. Qualquer dúvida entre em contato com o sindicato.
Caroline Pitter
Prata DIVISÃO 3, Contador(a)Alice, você está corretíssima. Eu até achei que este decreto não estivesse mais em vigor, pois lí várias notícias de juízes que deram causa favorável ao trabalhador que pediu a restituição do valor desse INSS que incidiu sobre o aviso, mas como o decreto continua valendo, na dúvida é melho realizar o desconto!!! Obrigada pela correção!!!!
Mônica Lemos Lopes
Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) PessoalCleibson
Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) ContabilidadeSim, desconta também o INSS sobre o 13º Salário do Aviso Prévio, que inclusive, é o único valor que deve ser lançado na SEFIP no campo 13º, juntamente com o 13º rescisório normal. O valor do aviso indenizado não é lançado na SEFIP, porém, deve ser pago na GPS, conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
Mônica Lemos Lopes
Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) PessoalEstou com um caso de uma empresa que precisa regularizar isso, porém o funcionário já foi demitido desde 07.2009. Como faço nesse caso, pois a empresa precisa retificar a folha de pagamento e a GFIP.
Cleibson
Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) ContabilidadeMônica Lemos Lopes
Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) PessoalNão. E agora a empresa do qual eles estão prestando serviço estão questionando que tem que retificar essa informação (descontar s/ o aviso prévio) .
Cleibson
Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) ContabilidadeNeste caso, penso que é inviável procurar o empregado para ele ressarcir esse valor (nem sei se a lei permite isso), mas para solucionar o problema tanto na parte previdenciária como em relação a empresa onde é prestado o serviço (tomadora), deve retificar a SEFIP e fazer como se estivesse descontado, ou seja, a empresa empregadora ficará com o prejuízo, pois terá que pagar o INSS que poderia ter descontado do empregado. Esse é o meu entendimento, pois o INSS "não poderá ficar no prejuízo" se a empresa não descontou do empregado um valor devido.
Mônica Lemos Lopes
Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) PessoalMuito obrigada pela informação! Até então eu nem sabia que era para descontar o inss s/ o aviso indenizado.
Ericka Maria
Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos Bom Dia caros colegas,
Sobre o mesmo assunto deste tópico saiu uma notícia essa semana da STJ: REsp 1.198.964-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/9/2010), onde decidiram que por não se tratar de verba salarial e sim indenização, não deve haver o desconto para a previdencia.
Gostaria de saber se alguém tem mais alguma noticia sobre o assunto, se irá sair alguma instrução normativa para indicar o periodo de validade da decisão, enfim... estão descontando ou não??
Att;
Viviane Trentin
Bronze DIVISÃO 2, Analista Recursos HumanosJosé Bonifácio
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal Amigos, bom dia!
Li sobre o que disseram aqui. Mas como a última foi no mês 10 de 2010 e o que aconteceu comigo foi ontem, gostaria de saber se o desconto do INSS sobre o aviso prévio INDENIZADO e sobre o 13º INDENIZADO na rescisão está INCORRETO.
É o seguinte: Numa homologação no Sindicato dos Empregados no Comércio daqui, eles fizeram ressalva na rescisão sobre isso. Disseram que NÃO posso descontar (INSS) sobre o Aviso Prévio Indenizado e nem sobre o 13º Indenizado. Solicitei a Base Legal e me passaram a informação que envio no link abaixo pra vocês darem uma olhada. Não concordei de jeito nenhum, mas pra não criar contenda maior deixei efetuarem a ressalva.
Li a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 na Seção IV - Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral e na Seção V - Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo, mas confesso que não percebi nada favorável a mim. Mas a lei citada na informação do sindicato também não diz nada sobre esse desconto ou não desconto.
Bom, fiquei com isso na cabeça e gostaria muito de ter a opinião e ajuda dos amigos do fórum, porque toda vez que for fazer homologação nesse sindicato vou passar pelo mesmo "desgaste".
Como gosto de fazer tudo como manda o figurino se puderem me passar alguma informação que está valendo ainda (2012), fico muito grato aos amigos e amigas.
Esse é o link da informação passada pelo sindicato:
http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/30318/print
Um abraço a todos!
Deutschmann
Prata DIVISÃO 3, Não Informado Boa tarde
O artigo 16 da IN SRT nº 15 de 14/07/2010, diz que o aviso prévio indenizado será contado como tempo de serviço para a aposentadoria:
José Bonifácio
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal DECRETO N° 6.727 DE 12.01.2009
D.O.U.: 13.01.2009
Revoga a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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NOTA: O Decreto 3048/99 em seu artigo 214, § 9º, inciso V, concomitante com a IN 3/2005, estabelecia que não integrava a remuneração para fins de cálculo de INSS, além de outras parcelas, o aviso prévio indenizado e a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou creditada na rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, em 13.01.2009 foi publicado o Decreto 6727/2009 revogando a alínea "f" do art. 214, § 9º, a partir do qual, passa a incidir INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado.
Pâmela
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. PessoalPessoal, referente a incidência de inss no aviso indenizado (a favor do empregado) na rescisão, como proceder ? Pois na gfip não entra o valor desse campo e ai a retenção fica incopativel com o valor informado.
Eduardo de Limas
Moderador , Contador(a) Pâmela Bom Dia;
Pâmela
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal Pessoal a minha duvida é a seguinte:
Como devo informar os valores no Sefip? Já li o Art. 6° da Instrução Normativa n° 925 de 06 de março de 2009, mas só fiquei com mais duvidas. Exemplos:
1- O campo "13º salário" em "remunerações" deve ser preenchido: com o valor do 13º salário proporcional + o valor do aviso indenizado ? Ou apenas com o valor do 13º salário proporcional ?
2- No campo "base de cálculo do 13º salário da previdência social" deve ser preenchido: com o valor do 13º salário proporcional + o valor do aviso indenizado ?
Gostaria de saber se é assim.
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