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IR folha de pagamento

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 15:49

Boa tarde pessoal!

O ocorrido é o seguinte: No mês 08/2016 não foi descontado na folha de pgto do funcionário o valor de 2,64 referente ao IR.

Eu poderia descontar esse valor agora e recolher junto com a guia do mês 09/2016?

Desde já agradeço.

Att,
Pammela

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 15:53

Pammela

http://www.portaltributario.com.br/artigos/irf-inferior-10.htm

No caso do IRF, efetivamente é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, nos seguintes casos:

a) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoa física, que integram a base de cálculo do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, tais como:

- Salários;

- Férias;

- Pró-labore;

- Aluguéis e

- Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 15:54

Pammela boa tarde!

O correto seria recalcular a folha que ele sofreu a retenção para ficar tudo certinho, no sistema de folha de pagamento quando o valor é menor que 10 reais ele faz o desconto e junta com as competências posteriores até o valor ficar igual ou superior a 10 reais.

Fredson Lopes

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Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 16:00

Fredson, os valores referente a folha de pgto do mês 08/2016 já foram recolhidos, só o dessa funcionária que não.

Mas como a Karina citou, acho que o dela não ter sido descontado e recolhido não haverá problemas né?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 16:06

Pammela / Karina Louzada vejam.


Secretaria da
Receita Federal do Brasil

É vedada a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00. O valor arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração. Este critério aplica-se, inclusive, ao IOF (IN SRF 82, de 27.12.96 - DOU de 31.12.96). clique aqui

Fredson Lopes

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Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 16:10

Desculpe, mas ainda fiquei na dúvida...rsrs

A DARF do mês 08/2016 foi paga.
Só o IR desse funcionário que não foi descontado e nem consequentemente não foi pago.

Esse mês vai ter o desconto normalmente, o melhor a fazer seria então fazer o desconto na folha desse mês e recolher junto com a DARF 09/2016 ou deixar de recolher esse valor de 2,64 referente a folha de pgto desse funcionário do mês 08/2016.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 16:16

Pammela,

Se o montante do darf for igual ou superior a 10 reais poderá recolher, caso apenas um trabalhador sofreu retenção do ir e ficou menor que 10 reais deverá efetuar desconto do trabalhador e a empresa ir controlando até se obter o valor de 10 ou mais para gerar o darf ok.

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 16:19

Colegas,

Há uma diferença entre o desconto do IR em folha inferior a 10,00 e o pagamento de DARF inferior a 10,00, são conceitos diferentes que confundem mesmo.

Quando o IR da folha por exemplo, for menor que 10,00 este não deve ser descontado e nem deve ser somado ao mês seguinte, apenas desconsidere.

Já um DARF, por exemplo PIS sob folha, se inferior a 10,00, este poderá ser somado ao valor do mês seguinte para assim conseguir emitir a guia.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 08:50

Pammela / Karina Louzada um bom dia!

Peço desculpas pela orientação equivocada, e a amiga Karina Louzada esta corretíssima!



É dispensada a retenção do imposto sobre a renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre os rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, conforme art. 724 do RIR/99. Segundo disposto na SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 038, DE 02 DE ABRIL DE 2013 - 7ª REGIÃO FISCAL - (DOU DE 17.05.2013) não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição prevista no &sect ; 1° do art. 68 da Lei n° 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

Portanto, o valor de R$ 7,35 não deve ser retido do funcionário. Quando houver a retenção de de forma indevida deverá ser devolvido o valor ao funcionário.

Atenciosamente
ECONET

Fredson Lopes

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Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 09:42

Bom dia!!

Muito obrigado a vocês dois pelas informações, foi de grande valia!

Att,
Pammela

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."

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