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duvida direito ao seguro desemprego

gabriel pomar de almeida e silva

Gabriel Pomar de Almeida e Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 11:01

Olá, por gentileza si alguém conseguir me confirmar uma informação quanto ao direito ao seguro desemprego.
Pelo que li sobre tenho direito conforme o prazo trabalhado e tudo mais, porém no meu último trabalho fui dispensado antes do término do contrato de experiência com código de dispensa RA2.

Com esse código realmente não posso solicitar o seguro desemprego ? Mesmo com os registros anteriores tudo ok, anterior foi o código SJ2, porém o prazo de 120 dias já foi e esse último com RA2 ainda tenho alguns dias.

Desde já obrigado à quem puder ajudar.

Keilla Souza

Keilla Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 16:44

Boa tarde!

Um funcionário contratado por contrato de prazo determinado, teve seu prazo prorrogado! Quando foi feita a rescisão, foi utilizado o código de afastamento: Extinção Normal do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado e código de saque 04.

O funcionário tem direito ao saque do seguro - desemprego?

SERGIO

Sergio

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 17:00

Saiba em que casos é possível a retomada do seguro-desemprego

Você sabia que é possível, em alguns casos, solicitar a retomada do seguro-desemprego quando o benefício é suspenso por reemprego? É permitido solicitar o recebimento das parcelas restantes em caso de demissão sem justa causa ou por término do contrato temporário, experiência ou prazo determinado do novo emprego.
Para fazer o pedido de retomada do recebimento das parcelas do seguro-desemprego, a rescisão do contrato de trabalho do novo emprego deve ser por demissão sem justa causa ou por término de contrato.
A data da dispensa ou término do contrato do seu novo emprego deve estar dentro do período aquisitivo de 16 meses, contados a partir da data da dispensa do emprego que deu origem ao seguro-desemprego que você estava recebendo.


Ou seja, se você teve o benefício suspenso por reemprego e voltou a ser dispensado sem justa causa ou se o seu contrato no novo trabalho terminou, você pode solicitar a retomada das parcelas do seguro-desemprego, desde que a data da dispensa ou término de contrato ocorrer até o último dia do período aquisitivo.

Código de afastamento é determinante para retomada

Se você pretende fazer o pedido de retomada do benefício, preste atenção no código de afastamento preenchido pela empresa no termo de rescisão do contrato de trabalho, principalmente em caso de você decidir não continuar no emprego ao término do contrato de experiência. Muitas empresas não colocam código 04, que designa término de contrato, entendendo que o empregado pediu demissão.
Esse número é importante porque o código de afastamento para o seguro-desemprego do novo emprego, no caso de demissão sem justa causa, deve ser 01 e, no caso de término de contrato, deve ser 04, obrigatoriamente. Do contrário, você fica impossibilitado de solicitar a retomada do recebimento das parcelas.


**Vale lembrar que, em caso de demissão sem justa causa, o empregador é obrigado a fornecer as guias do seguro-desemprego, juntamente com o termo de rescisão do contrato de trabalho. **No caso de término de contrato, o empregador não fornece as guias do seguro-desemprego, apenas o termo de rescisão. Esses documentos devem ser apresentados na hora de fazer a solicitação da retomada dos recebimentos.

Onde solicitar a retomada do benefício
A exemplo da solicitação do seguro-desemprego, você pode solicitar a retomada do recebimento das parcelas do benefício nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), no Sistema Nacional de Emprego (Sine) ou nas agências credenciadas da Caixa.
Os documentos necessários também são os mesmos da solicitação do benefício:
– Carteira de trabalho;
– Documento de identidade, sendo aceitos carteira de identidade, certidão de nascimento ou de casamento com protocolo de requerimento da carteira de identidade, carteira nacional de habilitação dentro do prazo de validade, passaporte válido ou certificado de reservista;
– Comprovante de inscrição no PIS/Pasep;
– Documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos;
– Cadastro de Pessoa Física (CPF);
– Comprovante dos dois últimos contracheques ou recibos de pagamento.
O prazo para pedir a retomada do recebimento das parcelas do seguro-desemprego é de 120 dias após a data da dispensa ou término de contrato do novo emprego.

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