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FGTS Doméstico

Tatiane Oliveira

Tatiane Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 09:30

Bom dia

Para ter direito ao seguro desemprego o empregado doméstico precisa ter no mínimo 15 contribuições de FGTS. Tem um caso em que a funcionária foi admitida em 07/2015 e começou a recolher em 10/2015, então gostaria de saber se é possível fazer o recolhimento retroativo a partir de 07/2015 para completar os 15 meses. Até simulei gerar a guia mas quando pede para informar data de opção fico em duvida se posso colocar 07/2015 sendo que no cadastro do e-social coloquei opção quando se tornou obrigatório o recolhimento, 10/2015. Alguém tem conhecimento sobre isso?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 09:39

Tatiane Oliveira

Porque não foi recolhido esse período?

Ela tem a carteira assinada desde 07/15 e somente não foi recolhido isso?

Geralmente quando fazemos o recolhimento retroativo eles dão uma complicada, mas se ela tem a carteira assinada desde 07/15 e no e social foi informada a data de admissão em 07/15 acredito que não daria problema, visto que você estaria apenas regularizando as contribuições em atraso.

Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 09:48

Bom dia!

O FGTS antes do mês de 10/2015 era opcional, creio que pagando retroativo, ela poderá dar entrada sim, pois irá constar no seu extrato os depositos de 07, 08 e 09/2016.

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 09:52

Exatamente!

Tornou-se obrigatório a partir de 10/2015 com a entrada do eSocial.

Não pode descartar a possibilidade de ser constato indeferimento caso recalcule, pois estão fechando o 'cerco' para estes benefícios, devido a vasta quantidade de fraudes.


Mas, o não é garantido né, portanto eu tentaria.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 09:56

Perdão pelo meu equivoco não deixei claro que se tratava do INSS , em minha resposta .

Na verdade não precisa fazer o pagamento do FGTS, para seguro desemprego é somente o INSS que vale, são 15 meses de carteira assinada com recolhimento do INSS.

Dai conforme citei se ela tem a carteira assinada em 07/15 e teve o recolhimento do INSS, ela consegue dar entrada no seguro desemprego.

Tatiane Oliveira

Tatiane Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 10:18

Obrigada a todos que responderam! Taise e Estefania quem tem direito ao seguro desemprego doméstico:
- Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.

- Estar inscrito como Empregado Doméstico da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.

- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.

- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

- Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.

Gostaria de saber se não irá ter divergência informando data de opção 07/2015 sendo que no e social é 10/2015. Porque para gear a guia retroativa não aceita data de opção posterior a competência 07/2015.,

Vou encaminhar um e mail para suporte do Esocial e ver o que me respondem. Obrigada a todos!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 10:28

Tatiane Oliveira

Essa regra citada acima é de 2001, a Lei complementar 150 de 2015 e o CODEFAT Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador regulamentou esse direito por meio da Resolução 754, de 26 de agosto de 2015.

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa, nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados.

Além de terem de comprovar a dispensa sem justa causa, os(as) empregados(as) domésticos(as) têm de apresentar, ainda:

Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado(a) doméstico(a), durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
Termo de rescisão do contrato de trabalho;
Declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:

pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
por morte do segurado.

A partir do dia 2 de junho de 2015, data do início da vigência da Lei Complementar nº 150, de 2015, não é mais necessário aos(às) empregados(a) domésticos(a) comprovarem que haviam sido feitos os depósitos do FGTS das 15 competências anteriores à rescisão para terem direito ao seguro-desemprego. Essa exigência era feita aos(as) empregados(as) domésticos(as) antes da promulgação da Lei Complementar nº 150, de 2015, cujas rescisões ocorreram até o dia 1º de junho de 2015. Isso significa que mesmo os empregados não incluídos no FGTS, voluntariamente pelos empregadores domésticos, passam a ter direito ao seguro-desemprego se suas rescisões ocorrerem do dia 2 de junho de 2015 em diante, desde que comprovem os demais requisitos.


Conforme Legislação vigente não é necessário o FGTS para ter direito ao seguro, somente as 15 contribuições de INSS .

Dai somente seria necessário pagar o INSS, se o mesmo não tivesse sido recolhido na época correta ...

Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 10:31

Tatiane Oliveira

Entendi.

O que vale é realmente a data de admissão na CTPS. Se ela foi admitida em 01/07/2015, você pode sim está pagando FGTS/INSS retroativo, até porque no E-social voce nao ira conseguir mesmo, porque a obrigatoriedade foi somente a partir de outubro.

Att,
Taise Coelho

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