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Empresa não paga INSS

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 14:18

Documentos para comprovação de tempo de contribuição

As informações constantes do banco de dados do INSS valem para comprovar filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salário de contribuição, desde que não contenham nenhuma marca de erro.

Caso deseje incluir, alterar ou excluir informações deste banco de dados, o cidadão deverá apresentar os documentos abaixo. A documentação necessária varia, conforme a categoria a que o trabalhador se vinculava na época.



Empregado/Desempregado
Carteira Profissional (CP)
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável
original ou cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável
contrato individual de trabalho
acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT
termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS
extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar
recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado
outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresas


Fonte: Previdência Social

Prezado Júlio César, se o funcionário possui CTPS assinada, cabe ao INSS fiscalizar o pagamento das contribuições, desta maneira o mesmo não pode ser vítima do não pagamento por parte do empregador, tanto para afastamentos, quanto para aposentadoria.

Lembrando que o recolhimento do INSS do empregado e não repasse a receita se caracteriza como crime de apropriação indébita, podendo este empregador ser, inclusive, preso.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 15:11

Boa tarde!

Antigamente não tinha como parcelar a parte dos empregados no INSS mas agora já estão tendo casos de parcelamentos sim, afinal de contas o Governo precisa arrecadar, mas ainda não há muitos casos não.




Sds

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Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 15:12

Júlio Cesar, a modalidade de parcelamento ofertada pela RFB é sobre o montante da dívida.
Se o empresário quer pagar, pelo menos, a parte dos empregados o que pode ser feito é a elaboração da guia no sistema de acréscimos online, no código que sua SEFIP geraria normalmente.
Desta maneira o sistema considerará o pagamento apenas de parte do débito e a dívida para emissão de CND e execução de dívida ativa da união ainda serão considerados, mas a parte da apropriação indébita seria sanada...
Não chega a ser um conserto do problema, apenas o um paleativo, mas ainda melhor que nada.

Segue o link do SAL:
clique aqui

Edit: Eduardo Molinari - Essa é nova, aqui em Fortaleza não vi nenhum caso semelhante ainda.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

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JULIO CESAR

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 07:49

Caso a empresa decida pagar somente a parte dos empregados então seria possível fazer o parcelamento? Neste caso seria possivel gerar a CND ou somente quando todo o debito for liquidado?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 15:42

Julio Cesar, neste caso não tem como tirar a CND, só se parcelar tudo, inclusive a parte patronal, e assim, sairá a CND Positiva com Efeito de Negativa.



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Michel Martins de Araújo

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Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 15:47

Ainda há o agravante do art. 483, alínea D, que se o empregado estiver insatisfeito com o emprego poderá solicitar uma rescisão indireta pelo não cumprimento dos termos do contrato de trabalho, em função deste não pagamento do INSS.
É melhor procurar regularizar...

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

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