Tiago de Oliveira
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Boa tarde Amigos,
Gostaria de trocar uma ideá com vocês sobre um entendimento referente a desconto de falta e dsr dos funcionários mensalistas.
Sempre ocorre o calculo de 1 dia de falta desconta 1 referente a dsr.
Mas lendo vi que na:
Lei 605/49 art. 7º § 2º “Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou
quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15(quinze) diárias, respectivamente”.
Então o correto para o caso será somente descontar o dia do funcionário?
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