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Declaração de comparecimento

Jessica da Silva

Jessica da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 08:24

Bom dia, um funcionário faltou ontem pois foi no enterro de um amigo, porém hoje ele trouxe uma declaração do velório no período da manhã e a empresa não aceitou pois diz não ser de parente. Nesse caso a empresa está correta? O funcionário pode abrir um processo contra a empresa por dar falta pra ele mesmo com a declaração do enterro ou a empresa não é obrigada a aceitar essa declaração?

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 08:36

Bom dia.

Declaração de Velório? Essa eu nunca tinha visto. rs

Se não é parente, se não está previsto em CCT nem CLT a empresa não é obrigada a aceitar não.

O que aconselho é ter um pouco de bom senso. Se é um bom funcionário, se ele avisou que iria se ausentar umas horas para ir ao velório do amigo... A empresa pode combinar com ele para recuperar essas horas, ou descontar apenas as horas, enfim, entender um pouco o lado humano das coisas.

Agora se o funcionário não vale a pena, não faz por merecer, a empresa pode sim descontar!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 08:48

Olá, Bom dia!

A empresa esta correta, pois não consta como falta justificada na CLT. Porém vai do bom senso da empresa descontar ou não.

Art. 473 da CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
Jessica da Silva

Jessica da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 09:14

Esse funcionário já pisou muito na bola com a empresa. Tanto que foram 2 funcionários daqui no velório e um deles voltou a trabalhar ontem mesmo. Esse nem se quer deu satisfação. Muito obrigada pelo esclarecimento.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 09:36

Esse funcionário já pisou muito na bola com a empresa. Tanto que foram 2 funcionários daqui no velório e um deles voltou a trabalhar ontem mesmo. Esse nem se quer deu satisfação. Muito obrigada pelo esclarecimento.


Utilize a mesma medida para o mesmo peso.
Caso outros funcionários da empresa tenham sido liberados a este velório, por dado período e tenham voltado a empresa laborando o restante da jornada, desconte de seu funcionário somente o período que ele não trabalhou.

Neste caso, pelo fato dos outros terem tido este período abonado, ele poderia alegar prática discriminatória.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"

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