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Afastamento com empregada trabalhando normalmente

Marcelo

Marcelo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Suporte
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 14:57

Srs, boa tarde,

Diante da seguinte situação: em 01/06/2016 a empregada apresentou um atestado de 15 dias, em seguida de mais 7, então realizamos o afastamento e encaminhamos para o INSS que deu previsão de perícia para 27/10/2016, mas logo quando terminou o período dos atestados em 06/2016 a empregada voltou a trabalhar a a empresa não realizou nenhum exame médico, então em junto colocamos o retorno do afastamento e até 10/2016 enviamos a sefip normal, porém não pagamos o INSS, mas recolhemos o FGTS, agora em 10/2016 o INSS informou que a empregada deve ficar afastada até 11/2016, então:

1. Durante o período que a empregada estava afastada pelo INSS aguardando a perícia a empresa negligenciou colocando- a para trabalhar ela deve informar que a mesma está afastada desde 06/2016 e repassar a gfip para o INSS, correto?

2. Quanto ao FGTS que foi recolhido normalmente com a empresa pode recupera- lo?

3. Quando a empresa repassar a informação pro inss ela receberá desde o inicio do afastamento até 11/2016, a empresa deve descontar o valor pago a empregada ou ela faz jus a esse valor por ter trabalhado?

4. Se possuir alguma outra observação me avise.

Fico no aguardo,

Grato

Marcelo Sampaio
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 07:14

Bom dia.
Você menciona que houve informações atraves da SEFIP, então seria bom retificar a SEFIP, isso porque ela poderá NÃO receber o INSS esse período.
Com relação ao recolhimento se fez ou não para o INSS não conta, ficando a cargo da Receita Federal.

Marcelo

Marcelo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Suporte
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 09:24

Bom dia,

Quando ela entregou os atestados superiores a 15 dias fora encaminhada para o INSS e paralelo a isso agendado a perícia..., creio que ela não terá problemas quanto a essa situação, mas irei repassar mesmo por conta de fiscalização..., minha dúvida é

1. A empregada deveria estar em casa aguardando a perícia e colocamos pra trabalhar, esse valor que pagamos pra ela trabalhar é direito dela, correto?

2. Quanto ao FGTS que foi recolhido normalmente como a empresa pode recupera- lo?

3. Quando a empresa repassar a informação pro inss ela receberá desde o inicio do afastamento até 11/2016, a empresa deve descontar o valor pago a empregada ou ela faz jus a esse valor por ter trabalhado?

4. Se possuir alguma outra observação me avise.

Marcelo Sampaio

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 09:45

Marcelo

O que deve se preocupar mesmo é com o fato da funcionária estar incapaz para o trabalho, e a empresa estar com ela trabalhando.... Isso é grave

Quando encaminhamos um funcionário para a perícia a gente deve mantê-lo afastado até a data da perícia, quando ele está apto antes (por causa da demora) o mesmo deve passar pelo médico do trabalho, e quando ocorrer a perícia ele deve avisar ao perito que retornou ao trabalho até tal data, ele receberá até a data do seu retorno ao trabalho....

Ou seja a forma correta de resolver este impasse é a empregada comunicar ao INSS que retornou ao trabalho tal dia, ela receberá do INSS e tudo ficará certo....

Vejamos pelo fato do que você está pensando em fazer teria que ser:

Retificar as sefips informando o afastamento mas:

Ela trabalhou logo é devido o INSS e o FGTS a ela, e recebeu a remuneração e vai receber do INSS novamente, ou seja está incorreto, se a empresa passar por uma fiscalização o fiscal pode perceber isso e complicar...

Isso de receber do INSS e estar trabalhando é crime de estelionato:

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TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR Oculto4047013 PR 5001217-34.2012.404.7013 (TRF-4)
Data de publicação: 12/06/2014
Ementa: PENAL. ART. 171 , § 3º , DO CP . PERCEPÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PROVA. PENA. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do delito de estelionato, consistente no recebimento indevido de benefício previdenciário de auxílio-doença, concomitantemente ao exercício de atividade laborativa remunerada, induzindo em erro o INSS, mantém-se a condenação. 2. Não ensejam exasperação da pena-base a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime que não extrapolam a normalidade. 3. Declara-se extinta a punibilidade, pela prescrição, se transcorrido lapso temporal suficiente à sua decretação entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia


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