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Exame Demissional

Fabiana Ceccon Rodrigues

Fabiana Ceccon Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 22:53

Boa Noite Pessoal,

Estou com um problema, será que alguém pode me orientar, pois isso nunca aconteceu comigo.

Fiz a rescisão de um funcionário (já foi pago as verbas rescisórias e a GRRF) , já foi dado baixa na CTPS, na Conectividade Social, até já foi marcada a homologação do mesmo.
Mas ontem o funcionário foi fazer o exame demissional onde o medico do trabalho não assinou o exame demissional dele, o funcionário levou na consulta um atestado de 90 dias de um medico participar, no atestado o medico diz que o funcionário tem que fazer um cirurgia de hérnia, e precisa se afastar por 90 dias.

O que devo fazer agora?
O funcionário pode fazer isso?
O médico do trabalho pode aceitar esse atestado?

Não sei o que fazer ...

Desde já agradeço a todos.
Abraços.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 07:27

Fabiana, bom dia.
Agora precisa conversar com o médico do trabalho e ele irá decidir se aceitará ou não, se aceitar ai então terá que cancelar a rescisão.

Sugestão para as próximas demissões.

Já passei por isso e fui orientado pelo depto juridico da empresa e também pelo depto médico o seguinte

a) Antes de comunicar a demissão ao empregado(a), consulte o depto médico, a convenção coletiva de trabalho, e verifique se tem ou não estabilidade
b) Se tudo estiver ok, na carta de demissão o empregado deverá assinar, datar, e ele de próprio punho colocar a hora em que assinou, assim caso apresente depois atestado médico, a empresa terá como checar se esse atestado foi emitido antes da demissão ou após.


Por incrivel que pareça após isso já foi barrado uns quatro atestado médico, onde o empregado após a dispensa foi até um consultorio médico e pegou um atestado de xx dias, e apresentou a empresa, o médico do trabalho então entrou em contato com o médico que o atendeu e o mesmo informou que a hora do atendimento foi às xx hs, ou seja, após a demissão.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 14:38

Fabiana Ceccon Rodrigues

O que deve fazer é pedir para o médico do trabalho dar o atestado de inapto a ele e o mesmo deve ser encaminhado para a perícia do INSS. ...
Esse é o procedimento em qualquer caso onde o funcionário não está apto a ser demitido, independente da DATA do atestado apresentado.

A empresa paga os 15 dias e encaminha o mesmo ao INSS, este por sua vez passará por perícia que irá aceitar ou negar o benefício.

O contrato de trabalho fica suspenso assim como o aviso prévio, devendo após alta previdenciária cumprir o restante dos dias de aviso prévio que faltavam quando foi afastado pela previdência social....

Deve somente verificar se o benefício concedido será auxílio doença comum ou acidentário, se for considerado acidente de trabalho o funcionário terá estabilidade de 12 meses...



Carlos Alberto dos Santos

Não entendi sobre o que falou em ''barrar'' os atestados médicos?

Mesmo que o atestado tenha ocorrido após o aviso prévio a empresa tem que aceitar e pagar os dias e encaminhar o mesmo ao INSS, assim da mesma forma que o funcionário que por vezes não sabia que estava doente e no exame demissional não se encontra apto....
Somente se a empresa suspeitar de atestado falso, é que a mesma deve 'investigar e se for comprovado demitir por justa causa.

Ao demitir um funcionário com atestado de saúde a empresa corre sérios riscos de ter que reintegra-lo... E do jeito que anda o judiciário corre risco ainda de agar danos morais ....

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 17:41

Estefânia, o que eu mencionei foi o seguinte

Na hora em que o empregado for assinar a carta de dispensa, então data, ele de próprio punho coloque a hora em que assinou, assim se por acaso ele apresentar atestado médico após a demissão, a empresa então atraves do médico do trabalho irá checar junto com o médico que expediu para verificar a hora em que o mesmo foi emitido, isso porque tem muitos empregados que utilizam dessa artimanha para conseguir mais alguns dias de indenização.
Logicamente, que o medico do trabalho irá verificar se aceita ou não o atestado.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 18:02

Carlos Alberto dos Santos

Desculpe mas continuo não entendendo, pois o fato dele colocar a hora seria somente para a empresa ver se ele foi no mesmo dia tirar atestado isso?

Meu entendimento quanto aos atestados seria:

Mesmo a empresa tendo médico da empresa este não pode recusar o atestado de médico particular, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina,exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão. Princípio de lisura e perícia técnica.

Quando o a empresa desconfia do atestado deve mandar ao médico do trabalho e este desconfiando deve encaminhar a uma junta médica (dois ou mais médicos).

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 18:18

Estefânia, se o médico da empresa não poder recusar ou questionar então não há necessidade de médico da empresa, e nem médico no INSS. (perícia,)
Existe muitos atestado falso, na cidade de São Paulo por exemplo, tem lugar que vende atestado, então e por isso que tem que questionar.
O que eu menciono e que é importante o empregado ao assinar a dispensa colocar a hora em que assinou, isso para que se ele apresentar atestado médico após a demissão a empresa terá como questionar esse atestado, no ponto de vista em que horas ele passou pela consulta, não quer dizer que a empresa irá recusar mas sim você estará resguardado de um questionamento de sua chefia.
Imagina se a moda pega, o empregado e dispensado e depois apresenta atestado e a empresa terá que arcar com o prejuizo.

Outra coisa, todos atestados tem que ser avaliado pelo médico do trabalho, nos do rh não temos formação técnica para analisar, podendo ate responder processo se houver alguma denuncia.

O médico da empresa ira convocar o empregado para uma avaliação e se o médico ainda não tiver convicto esse sim irá entrar em contato com o médico que esta tratando o empregado, ok..

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 08:33

Carlos Alberto dos Santos

Conforme a minha citação acima o procedimento ali descrito é LEI, do Conselho de Medicina o atestado não pode ser recusado, NÃO citei QUESTIONADO.

Não citei nada referente a nos do RH analisar o atestado, o que descrevi é o procedimento legal a ser tomado:

Quando o a empresa desconfia do atestado (já que o mesmo foi emitido após a demissão) deve mandar ao médico do trabalho e este desconfiando deve encaminhar a uma junta médica (dois ou mais médicos).

Quando a empresa achar que o atestado é falso, por causa da data, rasuras, enfim deve encaminhar ao médico do trabalho para este avaliar o atestado e o funcionário, se ele desconfiar dos estado de saúde do funcionário o médico deve apresentar o atestado de saúde a uma junta médica para fazer a avaliação, neste caso aqui caberia uma justa causa, por apresentação de atestado falso...

O que não entendi no seu comentário foi:

Por incrivel que pareça após isso já foi barrado uns quatro atestado médico


Como foram barrados os atestados, o médico do trabalho simplesmente barrou o atestado por causa da sua hora e data de emissão?

Se os atestados eram falsos (como citou acima que existem esses casos) o correto não é barrar o atestado e sim demitir por justa causa e encaminhar o atestado para o Conselho de Medicina, dessa forma o médico é processado.

Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. È o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.




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