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Férias de funcionário afastado

Dani Valentine

Dani Valentine

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 13:51

Oi pessoal, preciso tirar uma dúvida!
O funcionário de uma empresa que é nosso cliente, foi contratado dia 03/06/2013, porém NO DIA 20/05/2015 ele foi afastado pelo INSS por auxílio doença. Ele já havia tirado 1 férias, mas havia uma em aberto que ele só teria direito a partir de 02/06/2015. Como ele foi afastado antes de adquirir esse novo período, a empresa cancela esse período aquisitivo, OU é obrigada a pagar em dobro?
Aqui trabalhamos com o Contimatic e o sistema excluiu o período aquisitivo em que ele estava afastado e gerou um novo período a partir do retorno do auxílio doença que foi 04/07/2016.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 13:55

Dani Valentine

Só perde o direito se ficar afastado por mais de 180 dias dentro do mesmo período aquisitivo.

Se pegou 1 mes de um período e os demais meses de outro não perderá o direito.

O periodo 2014/2015 está ativo e deve ser concedido normal, sem dobrar.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 14:04

Dani Valentine

Interessante entrar em contato com o suporte do seu sistema e verificar isso...em outra ocasião pode acabar prejudicando o funcionário e a empresa.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 16:04

Aproveitando o tópico para postar uma dúvida.
Em longos períodos de afastamento, ao retorno, o funcionário tem seu período aquisitivo modificado?
Qual a base legal?

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 16:15

Michel Martins de Araújo

CLT

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.


§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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