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FÓRUM CONTÁBEIS

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MARCIO SIQUEIRA

Marcio Siqueira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 2 novembro 2016 | 19:43

Boa tarde pessoal,

Aproveitando o tópico gostaria de expor uma situação que está acontecendo comigo e pedir a ajudar de vocês, pois como nossa legislação trabalhista e tributária é dinâmica e vive em constante alteração fiquei em dúvida. Pois bem, trabalho administrando alguns condomínios e em alguns deles os síndicos são remunerados, assim sendo estão cadastrados em nosso sistema de folha de pagamento na condição de Pró-Labore e na categoria de Trabalhador autônomo/Equiparado com contribuição sobre remuneração (Contribuinte individual). É feito o recolhimento do INSS dos síndicos (20% patronal + 11% do pró-labore) sendo emitido somente uma guia com as contribuições do condomínio+empregados+pró-labore e pago normalmente todo dia 20 de cada mês subsequente. E consequentemente os pró-labores dos síndicos são informados através do GFIP/SEFIP para a Previdência Social. Acontece que em uma assembleia de um desses condomínio uma moradora que se diz ser contadora, disse-me que esse procedimento está totalmente errado, pois pró-labore só recebe quem é sócio-administrador de empresas (eu discordo) coisa que o condomínio não é, e que o recolhimento do INSS do síndico teria que ser feito através do carnê pois ele recolhe como contribuinte individual e o pagamento ocorre todo dia 15 de cada mês subsequente. Porém, no meu entendimento o pró-labore é cabível sim, pois ele é o recebimento de uma contra-prestação de serviços quer seja por um sócio-administrador, administrador, gerente ou até mesmo por um síndico. Quanto ao recolhimento do INSS acredito que esteja correto nosso procedimento. O problema é que não estou conseguindo encontrar material que fundamente legalmente nosso procedimento. Alguém pode me ajudar?

Marcio siqueira
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 2 novembro 2016 | 20:09

Marcio Siqueira,

Não concordo com a expressão Pró-Labore atribuída aos pagamentos ao síndico pela contraprestação dos serviços prestados ou pela mera ajuda de custo.

Também é fato que o síndico é Contribuinte Individual do INSS.

No Sindiconet há excelente matéria que poderá colaborar na formação de juízo.

Após leitura, persistindo dúvidas, volte a contatar para darmos sequência nessa troca de idéias.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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