Prezado Paulo,
A CLT, em seu artigo 468, estipula a possibilidade de alteração do contrato de trabalho, desde que:
a) Exista mútuo consentimento (concordância) das partes;
b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos.
Obedecidas essas normas, se for também do interesse do empregado, sugiro que faça um aditivo ao contrato de trabalho e estipule o novo salário mensal sob a seguinte fórmula: SALÁRIO HORA*(CARGA HORARIA MENSAL - NORMALMENTE 220)/30*31.
Exemplo:
Se este tinha salário hora de R$ 4,00 e vai cumprir carga de 220 horas/mês.
=4*220/30*31 = R$ 909,34
Neste caso a alteração da modalidade horista para mensalista não prejudicaria o trabalhador pois o salário mês deste passa a contemplar o máximo que este receberia como horista, em meses com 31 dias, portanto você estaria respaldado.
Atenciosamente,
Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal
"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"