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Recolhimento de INSS do MEI - compensação em Gfip

Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 18:01

Boa tarde, Karine

Contratação do Microempreendedor Individual - MEI gera encargos de 20% INSS ao tomador, em alguns tipos de prestação de serviços.
Quando o MEI presta serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a empresa tomadora do serviço deve recolher 20% de INSS patronal e informar o prestador na GFIP.

O MEI será informado na Gfip com CPF e NIS, e não com o CNPJ conforme a nota fiscal emitida. Indicar que possui múltiplos vínculos para que não ocorra o desconto de INSS do próprio MEI que não é devido pois recolhe através do DAS.

As empresas que estão na Desoneração da folha de pagamento não pagam esses encargo ou pagam de forma proporcional de acordo com a proporcionalidade da desoneração.

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
Karine de Mello

Karine de Mello

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 09:39

Bom dia Marcelo

Obrigada pela ajuda.

Se me permite, gostaria de fazer outra pergunta!

Mesmo que a empresa tomadora seja desonerada, a retenção de 20% patronal sobre a nota do MEI ainda é devido certo?
Outra coisa, tendo eu que informar o MEI prestador de serviço em Gfip, eu posso no fim da obra utilizar esses 20% de INSS sobre a nota para abater o meu valor de INSS a pagar da obra ou não?

Att,

Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 11:17

Oi,

As empresas que estão na Desoneração da folha de pagamento não pagam esses encargo ou pagam de forma proporcional de acordo com a proporcionalidade da desoneração.

Sobre abater o INSS, abate sim, tem que lançar quando preencher a DISO

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 15:00

Karine, entendo que o valor da CPP/20% sobre o valor pago ao MEI também está incluído no montante a ser desonerado, conforme legislações abaixo, inclusive incluindo o MEI na folha de pagamento dos "autônomos" (contribuintes individuais).

Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
---
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
----
Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

Karine de Mello

Karine de Mello

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 09:07

Márcio bom dia

Obrigada pelo esclarecimento.
Minha duvida inicial que era sobre a possibilidade de utilizar o INSS patronal da nota do MEI para abater o INSS da obra foi sanada pelo colega Marcelo, porém me surgiu outra duvida que acredito ter relação com sua resposta e se puder me ajudar agradeço.

"entendo que o valor da CPP/20% sobre o valor pago ao MEI também está incluído no montante a ser desonerado, conforme legislações abaixo, inclusive incluindo o MEI na folha de pagamento dos "autônomos" (contribuintes individuais)."

Se os 20% de CPP é sobre a nota do MEI, e não sobre a folha de pagamento, deve ser retirado mesmo assim?

Obrigada.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 11:34

Karine, bom dia!

Se a empresa contratou um MEI para "prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos", deverá incluí-lo na folha de pagamento dos contribuintes individuais, e informá-lo na GFIP, na "categoria 13" e "ocorrência 05, com INSS descontado = 0,00".

O SEFIP vai calcular a CPP/20% sobre o valor pago ao MEI (junto com os outros trabalhadores). Como a empresa é desonerada, vais lançar o valor calculado no campo "Compensação".

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