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Como calcular o INSS sobre nota de compra à produtor Rural

CAINÃ DE JESUS CRUZ

Cainã de Jesus Cruz

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 15:13

Prezados, boa tarde!

Um Mercadinho Cliente da empresa adquiri produtos de produtor rural, logo, devo recolher o INSS. Só que não sei como fazer. O calculo será em cima dos salários dos funcionário do Mercadinho, Certo? E como faço para recolher?

Lukas Andrey dos Santos

Lukas Andrey dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 14:31

Boa tarde.

Tive uma empresa no escritório um tempo atrás que comprava lenha de um produtor rural. Lembro que era calculado um % s/ o valor das notas, informado em SEFIP, e pago junto na guia do mês. Só não me recordo qual o % correto.

Apenas informava o valor total da nota no sistema e o mesmo calculava tudo.



SERGIO

Sergio

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 16:50

Comercialização da produção rural

Quais os encargos previdenciários sobre a comercialização da produção rural e como informar em GFIP?

O produtor rural pessoa física tem o encargo de 2,3% sobre o valor bruto da comercialização e terá a responsabilidade pelo recolhimento em GPS, com código 2704, quando comercializar com outra pessoa física, conforme artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.

Quando o produtor rural pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 2,3% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento, em GPS com código 2607, conforme artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.

No caso de produtor rural pessoa jurídica que comercializar com pessoa física ou jurídica, o próprio produtor é quem deverá recolher a contribuição previdenciária no valor correspondente a 2,85% sobre o valor total da venda em GPS com o código 2607, conforme artigo 22A da Lei 8212/91, artigo 25, § 1.º da Lei 8870/94 e artigo 184, II da IN 971/2009 da RFB.

As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês subseqüente ao da comercialização.

Os adquirentes de produto rural, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, são responsáveis pelas informações em GFIP/SEFIP, da receita da comercialização da produção rural.

A GFIP deverá ser preenchida da seguinte forma:

No campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica:

Este campo deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

No campo Comercialização da Produção – Pessoa Física:

Este campo deve ser preenchido:

a) pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
b) pelo produtor rural pessoa física, com ou sem empregado, caso comercialize sua produção diretamente, no varejo, com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com segurado especial, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
c) pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida.

As informações acima serão prestadas na mesma GFIP em que forem informados os trabalhadores regulares da empresa, utilizando o código 115.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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