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Quitação Rescisão

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 15:27

Boa tarde pessoal,estou com problemas com um cliente, que em vez de fazer um Ted ou transferência do valor da rescisão de um funcionário, ele pediu um cheque administrativo e fez o deposito na conta do rapaz,só que esse cheque entrou um dia depois do prazo de 10 dias,pergunta, isso é passível da multa do artigo 477,ou pelo fato dele ter depositado no prazo,não teria a multa? pergunto porque nunca aconteceu antes,e como preciso ir no sindicato, já quero ir preparada.
Obrigada

Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 15:29

Boa tarde Silvana.
Aqui os sindicatos alem de exigir o comprovante de pagamento ainda solicita um extrato da conta do funcionario
onde vai constar o valor do recebimento das verbas, então caberia sim a multa do 477.
Acredito eu que seria devido a multa ein.

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 15:38

O comprovante ,sem problemas eu tenho, a minha preocupação foi justamente essa,de o dinheiro ter entrado na conta 1 dia depois do prazo,mesmo sendo cheque administrativo.

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 15:46

Antes do sindicato aceitar, eu queria me certificar se isso é passível de multa ou não??se tem alguma lei falando nisso, pois li algumas matérias, umas falam que sim é passível de multa outras falam que não,ai minha dúvida.

Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 15:56

Olha o art 477 é bem claro que se passar do prazo de pagamento é cabivel a multa ne.
Agora cabe o sindicato fazer o entendimento do caso ai, se voce parar pra pensar seria devido
pois o valor ficou disponivel para o funcionario fora do prazo, mesmo que um dia.

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 16:15

Oi Allan, no meu entendimento também teria a multa,a gente fala uma coisa os patrões fazem outra ai dá nisso.
Obrigada

Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 16:30

É verdade, sempre tem aquele teimoso ne rsrs.
Deixa ele ciente do risco, e tente ir no sindicato pra ver oque vai virar.
Se cobrarem a multa, ai vai ter que pagar.

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 17:10

Pior que o funcionário tem somente 10 meses trabalhados, mas o sindicato pede que depois de 6 meses, seja feita homologação,isso está em convenção,mas nem todos patrões querem cumprir .

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 17:58

Silvana Lopes

É passível de multa sim, já que o valor deve estar disponível ao trabalhador no prazo indicado e como o valor só foi liberado um dia após o prazo, logo ultrapassou.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Cinthia cardoso

Cinthia Cardoso

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 18:01

Silvana Lopes ,

A multa pode ser cobrada de acordo com o artigo 477. Leve a documentação, mas já esteja ciente que pode ser cobrada. Não tem nenhum documento do funcionário solicitando cheque administrativo? Pois o normal é fazer o depósito justamente para evitar esse problema.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 10:25

Não, o artigo 477 tem caráter indenizatório e não há incidência de descontos sobre o mesmo, existem algumas divergência acerca do IRRF sobre tal, mas aconselho que não faça esta retenção também.

@edit

212 — A indenização e o aviso prévio pagos a representante comercial autônomo são tributáveis?

Sim. As importâncias recebidas em obediência ao disposto no art. 27, "j", e parágrafo único, e no art. 34 da Lei n º 4.886, de 1965, estão sujeitas à tributação na fonte e na declaração de ajuste. Somente as indenizações previstas na CLT (arts. 477 a 499) e na legislação do FGTS estão isentas do imposto de renda.


IRRF é isento também.

Fonte: Receita Federal

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"

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