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Quebra de Contrato de Experiencia

GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 08:51

Bom dia amigos do fórum.


Um funcionário foi admitido com contrato de experiencia de 45 dias em 01/06/2009, e o mesmo pediu para sair em 14/06/2009, ou seja não cumpriu a totalidade do contrato pergunto:

- O mesmo terá direito de sacar o FGTS, ou ficará retido ?
- A empresa recolherá o FGTS normalmente no dia 07 do mês que vem, ou terá que recolher guia Rescisória ? Qual o código da movimentação utilizar ?.

Muito Obrigado.

-

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 14:19

Guilherme.

O FGTS só saca quem é DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, no seu caso ele é demissionário.
O FGTS voce recolherá juntamente com os outros na SEFIP do mes da rescisão.

Abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Ivani Duarte

Ivani Duarte

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 19 junho 2009 | 13:22

Só para complementar a informação do colega Valdemir, a base legal é o art. 480 e o valor a ser descontado é 50% dos dias que faltava para acabar o contrato.

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 10:24

Ola colegas,

O contrato de experiência terminado antes do prazo têm que ser verificado o fator:

1 - Quem Pediu?

Se foi o empregado, o empregador pega os dias restantes do contrato de experiência e divide por 2, este é o valor que será descontando no TRCT, com o nome de Restante do Contrato.

O mesmo acontece se o empregador demitir o funcionário, o empregador pagará a metade do restante do contrato do trabalho.

Ele terá todos os direitos de uma rescisão:

Saldo de Salário;

13 Salário proporcional;

Férias proporcionais + 1/3;

Horas extras, se tiver;

O FGTS
Demissão: O FGTS ficará preso, o FGTS é recolhido na Guia SEFIP, no final do mês;
Demitido: O FGTS será liberado, neste caso, não se paga nenhuma multa, somente os 8% do valor da rescisão; (Saldo de salário, 13 salário) - Férias não entra para o calculo do FGTS rescisório.


O seguro-desemprego - verificar na CTPS se recebeu nós últimos 36 meses - caso não tenha recebido e já teve vínculo empregatício neste período, terá que ser feito o fumulário colocando no verso do mesmo as informações das firmas anteriores.

Obs: no caso de pedido de demissão, não é necessário a confecção do Seguro-Desemprego.


Atenciosamente:

Franlley Gomes

Milene Correia

Milene Correia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 11:30

Só complementando para você descontar a metade dos dias que falta do empregado você tem que ter as provas que o pedido de demissão dele está causando prejuízo na empresa.

O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás.(J. Morgan)
Lorena de fatima rodrigues conte

Lorena de Fatima Rodrigues Conte

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 11:38

Alguém por favor pode me ajudar
Estou com um colaborador em periodo de experiencia, seu contrato termina agora dia 23/04/2010.
Mas estou nos 30 dias que antecedem o dissidio, pela minha data base ser maio.
Posso dispensa-lo normalmente por termino de contrato ou tenho que pagar a multa prevista na lei 7.238?
Obrigada

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 12:43

Milene,

Se o funcionário está no contrato de experiência e quebra o mesmo, o empregador não precisa provar que esta causando prejuízo a empresa.

CLT

"Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições."


Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o temo do contrato

Att:
Franlley Gomes

Pablo Florindo

Pablo Florindo

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 14 anos Quinta-Feira | 22 abril 2010 | 16:05

estou com uma funcionaria q foi admitida em 08/02/10 e afastada 12/04/10 (periodo de experiencia ainda) sem justa causa, que recebeu:
- ferias + 1/3
- 13º
- saldo de salario
- indenizaçao 50% experiencia

e na rescisao foi usado codigo 04 como codigo de afastamento pois a mesma nao tem direito a multa rescisoria de 40%
fgts dela foi liberado normal

esta correto esse procedimento? a funcionaria diz ter direito a esta multa...

agradecido se alguem puder me ajudar...

ELIZABETH DE SOUZA LACERDA

Elizabeth de Souza Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 15:26

Se o funcionario pedir demissão estando de contrato de experiência e já tiver outro emprego, mesmo assim tem que pagar os 50% dos dias restantes. Porque quando é um funcionário já contratado e estiver de aviso e apresentar uma carta da empresa que vai trabalhar aí ele não precisa cumprir o restante dos dias.

Por favor qual o CNAE usado para prestação de serviço de comissão sobre consignação de venda de automóvel? Já li vários tópicos e nenhum responde a mesma pergunta.


Bruna Santos

Bruna Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Recepcionista
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:40

Bom dia.

Se um funcionário estiver dentro do contrato de experiencia mas pede as contas devido seu chefe fumar no ambiente de trabalho sendo mais preciso na sala de frente a do funcionario e a fumaça ir toda para ele tornando-o um fumante passivo, neste caso, o empregado tera que pagar a multa por quebra de contrato p o empregador tendo em vista que o mesmo só esta solicitando o desligamento por nao fumar e nao ter acordo com o empregador e tbm por ser proibido fumar em lugares fechados sendo ele publico privado etc???

jose francisco bezerra de aquino

Jose Francisco Bezerra de Aquino

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2011 | 11:38

colaborador em periodo de experiencia, seu contrato termina agora dia 23/04/2010. Mas estou nos 30 dias que antecedem o dissidio, pela minha data base ser maio.
Posso dispensa-lo normalmente por termino de contrato ou tenho que pagar a multa prevista na lei 7.238?

Art 9º, da Lei nº 7.238

Art. 9º - O empregado dispensado, "sem justa causa", ...

SEM JUSTA CAUSA - É sem justa Causa.
TERMINO DE CONTRATO - É Termino de Contrato.

Nota: Trabalhador não sindicalizado, sujeito ao Salário Mínimo, admitido em DEZEMBRO ou JANEIRO de um ano qualquer, DEMITIDO em Dezembro, terá direito a Multa.

Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 13:41

Rodrigo, Boa Tarde !

No seu caso se você assinou o contrato de experiencia com 45 dias PODENDO prorrogar para mais 45 dias, a referência sera os 45 dias iniciais. agora se no contrato constava " 45 dias prorrogáveis para mais 45 dias " dai sim a referencia será de 90 dias.

espero ter ajudado

Att.

Victor C. Gabriel
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"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
Ivanilson Bezerra da Costa Junior

Ivanilson Bezerra da Costa Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 14:01

Rodrigo, a referência no seu caso, será dos 45 dias, visto que a prorrogação só começa a valer depois do término do primeiro contrato de experiência. Além dos valores rescisórios, você terá direito a receber por metade dos dias que restavam para o fim do contrato.

Atenciosamente,
Ivanilson B. da Costa Júnior
Contador - CRC 11553-O/RN
edneia ferreira

Edneia Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 16:04

ola boa tarde a todos !!!

preciso de uma ajuda , fui contratada dia 23/02/2012 e hoje dia 05/04/2012 a minha chefe me dispensou do serviço , porem meu contrato iria ate dia 07/04/2012 os 45 dias .
gostaria de saber o que tenho que receber e se eu pego o fgts e mais ou menos quanto de muta eles tem que me pagar ?eu recebia 1020,00 .
urgente pois segunta tenho que assinar recisao

bjs

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 19:59

Wiliam, vc terá de agar o equivalente a 50% do tempo restante para o fim do contrato. Esse valor será descontado dos direitos rescisórios como férias e 13º proporcionais que devem ficar em 1/12 ávos de salário cada um.
O FGTS vc não saca e nem terá direito a pleitear o seguro-desemprego.

Edneia, se vc foi informada que não será efetivada, suponho então tratar-se de fim de contrato de experiência, não é exatamente uma dispensa ou rescisão. Assim, vc sacará o FGTS depositado, mas sem qualquer multa. E não poderá pleiear o seguro desemprego.

Para cálculos, sugiro que os amigos consultem o site "calculoexato" ou outro similiar, que oferece esse serviço gratuitamente.


Espero tê-los ajudado.

Paulo de Oliveira Balbino Junior

Paulo de Oliveira Balbino Junior

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 6 abril 2012 | 20:11

boa noite

tenho uma duvida

fui contratado por uma empresa e meu contrato teve termino antes do periodo de experiencia terminhar "de 15/02 ate 23/3, ja que tinha uma periodo de experiencia de 90 dias e de acordo com o contrato aqui em minhas maos o periodo 45 dias tambem foi quebrado

gostaria de saber como é feito os meus beneficios. se tenho direito de algo alem do meu salario que fora depositado

ja que o periodo de experiencia foi quebrado antes dos 45 dias

e gostaria de saber "nao sei se isso pode ser respondido aqui" se tenho a obrigacao de entrar com alguma açao ja que o fato de ter cido demitido foi por opcao da empresa mesma e deram a seguinte informacao

(nao temos problemas com o seu servico, é que o numero de tecnicos contratados foi maior que a demanda e é mais favoravel para a empresa demitir-lo mesmo no periodo de experiencia do que ter que pagar uma resicao para um funcionario com mais tempo de casa)

desde ja agradeco

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 6 abril 2012 | 20:59

A ação trabalhista não é uma "obrigação", mas, sim, um direito. Embora todo trabalhador tenha o direito de reclamar o que julga ter direito, é necessário um mínimo de presunção para que se possa fazer-se representar. Não basta achar que tem o direito, é necessário ao menos fortes indícios com base na Lei.

A rescisão de contrato é um direito recíproco entre as partes contratadas, não há obrigação, seja do empregado, seja do empregador, em manter um contrato de trabalho. Por isso existe a dispensa Sem Justa Causa, nela não necessita motivo para rescindir, basta querer, execer a vontade em rescindir o contrato.

Com isso, não há irregularidade na rescisão antecipada do contrato de experiência, desde que o empregador pague os direitos trabalhistas inerentes a tal modalidade de rescisão. Neste caso quem rescinde (isso serve tanto para o empregado como para o empregador) tem de pagar a outra parte o equivalente a 50% do tempo restante para o fim do contrato.

Tendo vc sido admitido em 15/Fev a prazo determinado à título de experiência por 45 dias (inicialmente), com sua dispensa em 23/Mar computam-se 38 dias, restando ainda 7 dias para o fim do contrato de experiência.

Vc fará jús à 50% de 7 dias de salário, o saldo de salário dos 23 dias de Março, 2/12 ávos (seu salário divido por 12 x 2) de 13º salário e 1/12 ávos de Férias acrescida do adicional de 1/3 de seu valor. Devendo ocorrer os descontos presvisto de INSS sobre o saldo do salário e sobre o 13º. Tmb é devido a multa de 40% sobre o FGTS destes 38 dias de trabalho (15 de Fev e 23 de Março). Vc terá direito de sacar o FGTS.

O prazo de 90 dias é o limite máximo imposto pela Lei para que se exercite a experiência, como só pode ter 1 única renovação a prática é firmar um período inicial que pode ser depois renovado pelo tempo que for interessante, não importa por quanto dias, o que importa é que na soma total da experiência (inicial + renovação) não pode ultrapassar o limite de 90 dias.
Destaco tmb que a renovação não e obrigatória, é decisão de cada parte. Tão pouco está o empregado obrigado a aceitar a renovação, ele pode perfeitamente desistir de continuar a experiência como tmb não efetivar seu contrato.

Espero ter ajudado.

Letícia Pinheiro Simões

Letícia Pinheiro Simões

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 16:04

Me ajudem é urgente estou com duvida ao preencher movimentação de uma empregada aqui... O contrato de trabalho ja tinha acabado e demiti ela qual qeria os codigos pra eu preencher a movimentação?? Me ajudem por favoor urgente pra hj

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 16:17

A rescisão será por término de contrato ou como sem justa causa em contrato a prazo indeterminado (vencida a experiência)?

Se for a fim do contrato de experiência é:
SEFIP I3 ; RCT 10 ; RAIS 12 ; Codigo Saque 04

Se for sem justa causa :
> Com Aviso Indenizado
SEFIP I1; RCT 5 ; RAIS 11 ; Código Saque 01
> Com Aviso Trabalhado
SEFIP I1 ; RCT 5 ; RAIS 11 ; Codigo Saque 01

Que os demais amigos colaboradores me corrijam se eu estiver errada.

Letícia, entre no ssite da CAIXA e baixe o manual pro seu PC, isso te dá celeridade.

Abraços!!!

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