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Férias Coletivas

Debora Pereira

Debora Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2016 | 11:31

Bom dia Colegas!


Estou com dúvida nas férias coletivas de funcionários que foram registrados em 01/09/2016, portanto, tem somente 4 meses. As ferias
coletivas vai ser no período de 19/12/2016 à 03/01/2017.

Como ficaria o calculo pra esses funcionários que possem menos de 12 meses de registro? Pra algum deles já poderia dar os 30 dias de gozo?




Obrigada,
Debora

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2016 | 13:27

Débora,

Veja este material:

FÉRIAS COLETIVAS
Procedimentos
Sumário
• 1. Introdução
• 2. Conceitos
• 3. Período Aquisitivo
• 4. Período Concessivo
• 5. Férias Coletivas
• 6. Época Da Concessão Das Férias Coletivas
• 6.1 - Início Do Gozo Das Férias
• 6.2 - Contratos Suspensos Ou Interrompidos
• 6.3 - Férias E Aviso Prévio – Inválido
• 6.4 - Cancelamento Ou Modificação Do Início Das Férias
• 7. Fracionamento
• 7.1 - Menores De 18 (Dezoito) Anos E Maiores De 50 (Cinquenta) Anos
• 8. Requisitos Para A Concessão
• 8.1 – Comunicação
• 8.2 - Microempresas E As Empresas De Pequeno Porte
• 8.3 - Modelos De Comunicação
• 8.3.1 - Comunicação À DRT
• 8.3.2 - Comunicação Ao Sindicato
• 8.3.3 - Aviso Aos Empregados Das Férias Coletivas
• 9. Empregados Sob O Contrato A Tempo Parcial
• 10. Empresa Com Mais De 300 (Trezentos) Empregados
• 11. Apuração Das Férias Coletivas
• 11.1 - Empregados Com Mais De 12 (Doze) Meses De Serviço
• 11.2 - Empregados Com Menos De 12 (Doze) Meses De Serviço
• 11.2.1 - Férias Proporcionais Iguais Às Férias Coletivas
• 11.2.2 - Férias Proporcionais Inferiores Às Férias Coletivas
• 11.2.3 - Férias Proporcionais Superiores Às Férias Coletivas
• 12. Adicional De 1/3 Constitucional Sobre As Férias
• 13. Abono Pecuniário
• 13.1 – Contrato A Tempo Parcial
• 14. Anotações
• 14.1 - Apresentação Da CTPS - Carteira De Trabalho E Previdência Social
• 14.1.1 - Carimbo Ou Etiqueta Gomada
• 14.2 - Anotação Das Férias No Livro Ou Nas Fichas De Registro De Empregado
• 15. Prazo Para Pagamento
• 15.1 – Quitação Das Férias
• 16. Valor Da Remuneração Das Férias
• 16.1 - Empregados Com Salário Fixo
• 16.2 - Empregado Que Recebe Por Hora
• 16.3 - Empregados Tarefeiros
• 16.4 – Empregados Que Recebem Comissões Ou Percentagens
• 16.5 - Empregados Que Percebem Adicionais
• 16.6 - Como Calcular Quando O Mês E De 28, 29 Ou 31 Dias
• 17. Rescisão Do Contrato De Empregado Com Menos De 12 (Doze) Meses
• 18. Incidências De Tributos
• 18.1 – INSS
• 18.2 – FGTS
• 18.3 - Imposto De Renda
• 19. Prescrição
• 19.1 - Empregado Menor
• 20. Penalidades
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 129 determina que todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
A Legislação Trabalhista permite tanto as férias individuais como as coletivas, porém, com algumas diferenças, e onde o empregador deverá verificar cuidadosamente, para que sejam consideradas realmente válidas.
As férias coletivas são tratadas na CLT, a partir do artigo 139 a 145.
As férias coletivas não são obrigatórias e podem ser fracionadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Lembrando que, as empresas deverão se programar para conceder as férias coletivas a seus empregados, pois a Legislação Trabalhista estabelece alguns critérios que o empregador deverá seguir para que essas férias sejam possíveis. E esses critérios serão tratados no decorrer desta matéria.
2. CONCEITOS
a) Férias: é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 1 (um) ano, ou seja, por um período de 12 (doze) meses, período este denominado “aquisitivo”. As férias devem ser concedidas e gozadas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”.
Conforme Sérgio Pinto Martins, férias “é o período do contrato de trabalho, em que o empregado não presta serviço, mas aufere remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso de 12 (doze) meses. As férias visam, portanto, a restauração do organismo após um período em que foram desprendidas energias no trabalho. Importam direito ao lazer, ao descanso, ao ócio”.
b) Férias Vencidas: “são as que se referem a período aquisitivo já completado e que não foram ainda concedidas ao empregado”.
c) Férias Proporcionais: “se refere ao pagamento em dinheiro na cessação do contrato de trabalho, pelo período aquisitivo não completado, em decorrência da rescisão, desde que não haja sido demitido por justa causa”.
d) Férias Coletivas: “são férias concedidas a todos os trabalhadores de determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em 2 (dois) períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias”.
e) Período Aquisitivo: “é o período correspondente a 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho e após o qual o empregado adquire o direito de gozar as férias”.
f) Período Concessivo: “é o prazo de 12 (doze) meses subsequentes ao término do período aquisitivo, o qual o empregador deverá conceder as férias do empregado sob pena de pagamento em dobro”.
g) Prescrição: “extinto o contrato é de 2 (dois) anos o prazo para ingressar com o processo judicial, e durante a relação de emprego é de 5 (cinco) anos; a prescrição, durante o vínculo empregatício, é contada a partir do fim do período concessivo e não do período aquisitivo”.
3. PERÍODO AQUISITIVO
De acordo com o artigo 129 da CLT determina que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O artigo 130 da CLT estabelece que o empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
O período de férias anuais deve ser de 30 (trinta) dias corridos, salvo quando o trabalhador tiver faltado sem justificativa por mais de 5 (cinco) vezes ao trabalho dentro do período aquisitivo.
4. PERÍODO CONCESSIVO
A legislação trabalhista define que o período concessivo é o prazo estabelecido, no qual o empregador deverá conceder as férias ao empregado que completou 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, na mesma empresa (artigo 134 da CLT)
“Artigo 134, da CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.
“O período concessivo começa em seguida ao término do período aquisitivo, e a sua duração máxima é de 12 (doze) meses”.
“Artigo 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.
Exemplo de período concessivo:
O empregado foi contratado em 02.08.2010 e completou o período aquisitivo em 01.08.2011 e o período concessivo em 01.08.2012. Então, se o empregador não conceder as férias até o dia 01.08.2012, ele terá de pagar em dobro as férias.
5. FÉRIAS COLETIVAS
São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos (Artigos 139 e 140 da CLT).
6. ÉPOCA DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. E não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.
“A concessão das férias coletivas é uma escolha e benefício do empregador, pois ele determina a data de início e fim, como também a duração das mesmas, ou seja, se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos”.
“É facultado ao empregador conceder férias coletivas a seus empregados sempre que considerar necessário, ou se tiver previsão na Convenção Coletiva”.
“Como é vedado conceder férias coletivas somente a alguns empregados de determinados setores, a empresa deverá, então, preferir pela concessão das férias individuais, isso, quando não for possível o consentimento a todos os empregados, conforme determina a legislação trabalhista”.
Observação: Extraído da jurisprudência abaixo - “A concessão das férias assim atende a interesses do empregador, e não lhe faz nascer direito a compensação, em qualquer hipótese”.
Jurisprudência:
FÉRIAS COLETIVAS. EMPREGADOS CONTRATADOS A MENOS DE 12 (DOZE) MESES. No caso de férias coletivas, mesmo que o empregado contratado a menos de 12 (doze) meses goze férias de duração superior a que, proporcionalmente ao tempo de serviço, teria direito, inicia-se novo período aquisitivo quando de seu retorno. A concessão das férias assim atende a interesses do empregador, e não lhe faz nascer direito a compensação, em qualquer hipótese. (TRT 2ª - Acórdão: Oculto Turma: 07 Data Julg.: 05.03.1990 Data Pub.: 21.03.1990 Processo: Oculto Relator: VANTUIL ABDALA).
6.1 - Início Do Gozo Das Férias
De acordo com o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 100, o início das férias, tanto coletivas como as individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal (Precedente Normativo TST nº 100).
Observação: “Não existe na legislação proibição do início de férias antes de feriados ou na sexta-feira, salvo previsão em convenção da categoria”.
6.2 - Contratos Suspensos Ou Interrompidos
Os contratos suspensos ou interrompidos, como no caso dos empregados afastados por motivo de licença-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, serviço militar, entre outros, não serão incluídos na concessão das férias coletivas, devido à atual situação dos seus contratos.
“Os empregados que estão com os contratos suspensos ou interrompidos, não poderão gozar das férias coletivas devido pela impossibilidade da cumulativamente das férias com a licença”.
6.3 - Férias E Aviso Prévio – Inválido
Conforme determina a IN SRT do MTE n° 15, de 14.07.10, artigo 19 é inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.
Observação: Caso o empregador conceda férias coletivas e tem empregado em aviso prévio trabalhado, durante esse período será considerado como licença remunerada.
6.4 - Cancelamento Ou Modificação Do Início Das Férias
O Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 116 dispõe que, após o comunicado ao empregado do período do gozo de férias individuais ou coletiva, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.
7. FRACIONAMENTO
A concessão das férias coletivas é um direito do empregador e ele pode decidir qual será o início e término das mesmas e também se serão concedidas de uma única vez ou divididas em dois períodos, conforme estabelece o artigo 139 da CLT.
“Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos”.
7.1 - Menores De 18 (Dezoito) Anos E Maiores De 50 (Cinquenta) Anos
Conforme o artigo 134, § 2º da CLT, aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
No caso em que as férias coletivas forem inferiores ao direito desses empregados, a empresa deverá deixá-los gozar integralmente seu direito de férias, retornando após os demais empregados.
E como já foi visto, as férias coletivas podem ser fracionadas em até 2 (dois) períodos, no mínimo de 10 (dez) dias cada, porém, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não trata sobre as férias coletivas para menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, mas existe entendimento que a regra para as férias coletivas, aplica-se o mesmo procedimento, ou seja, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. E lembrando que o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Jurisprudência:
FÉRIAS. MENOR DE 18 ANOS. PROIBIÇÃO DE FRACIONAMENTO. A teor do artigo 134, § 2°, da CLT, é proibido o fracionamento das férias do menor de 18 anos de idade, e sendo assim, sem validade o período diminuto concedido por ocasião das férias coletivas. (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO Oculto - Relator: Miguel Parente Dias - Data da publicação: 26.09.1996).
8. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
As férias coletivas poderão ser gozadas conforme determinação em acordo coletivo, ou mesmo se não houver tal previsão, cabe ao empregador a escolha e a decisão da melhor época de sua concessão.
8.1 – Comunicação
As empresas para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da Legislação Trabalhista. E os requisitos para essa concessão são (Artigo 139 da CLT, §§ 2° e 3°):
a) indicar os departamentos ou setores abrangidos;
b) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
c) enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional;
d) comunicar aos empregados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.
Observações:
Os empregados também deverão ser avisados, através de edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, diferentemente das férias individuais que devem ser avisadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A empresa também pode utilizar de comunicação individual, se assim desejar, isto não descaracteriza o procedimento das férias coletivas.
As empresas também devem analisar, sobre o período aquisitivo do empregado, ou seja, as férias coletivas são devidas para as empresas que possuem empregados com menos e com mais de 1 (um) ano de empresa.
8.2 - Microempresas E As Empresas De Pequeno Porte
Conforme o artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, porém, não desobriga a comunicação ao sindicato da categoria.
8.3 - Modelos De Comunicação
8.3.1 - Comunicação À DRT
Ilmo. Sr.
Delegado Regional do Trabalho no Estado de ..................................................................
Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
..............................................................................................(nome da empresa), com sede na Rua ...................................................................... nº ........................ nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF nº ........................................................................, Inscrição Estadual nº ................................................................, em atendimento ao disposto no artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de ............/............./............... a ............./............./................. concederá férias coletivas a (discriminar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos, se parcial).
..............., ...... de................de ............
_______________________________
carimbo e assinatura da empresa
8.3.2 - Comunicação Ao Sindicato
Enviar cópia da comunicação expedida ao órgão local do Ministério do Trabalho ao Sindicato da Categoria.
8.3.3 - Aviso Aos Empregados Das Férias Coletivas
AVISO DE FÉRIAS COLETIVA
Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de ........./............/........... a ........./............/...........
..............................., ....... de ....................... de ...................
___________________________________
carimbo e assinatura da empresa
9. EMPREGADOS SOB O CONTRATO A TEMPO PARCIAL
Não há dispositivo na Legislação Trabalhista que proíbe a concessão de férias coletivas aos empregados contratados em regime de tempo parcial, conforme o artigo 58-A da CLT.
Lembrando, que o empregador deverá ficar atento ao cálculo referente o gozo, como também da remuneração, conforme estabelece a proporcionalidade de férias do contrato sob regime de tempo parcial, estabelecido no artigo 130-A da CLT.
Observação: Matéria sobre Contrato a Tempo Parcial, vide Bol. INFORMARE n° 33/2011.
10. EMPRESA COM MAIS DE 300 (TREZENTOS) EMPREGADOS
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotação de que trata o artigo 135, § 1º (Artigo 141 da CLT, §§ 1° a 3°, citados abaixo).
O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Administração, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem para cada empregado às férias concedidas.
Adotado o procedimento indicado, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do artigo 145 da CLT.
Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
11. APURAÇÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS
Segue abaixo, tabela prática para determinar os dias de férias que o empregado tem direito, quando o período aquisitivo for inferior a 12 (doze) meses, nas seguintes proporções:
FÉRIAS PROPORCIONAIS ATÉ
5 FALTAS DE 6 A
14 FALTAS DE 15 A
23 FALTAS DE 24 A
32 FALTAS
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias
Para calcular as férias coletivas, deverá também levar em consideração, as faltas não justificadas, conforme a tabela acima.
“A titulo de férias proporcionais, o empregado perceberá remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observando-se sempre as faltas injustificadas no período aquisitivo”.
Importante: Somente poderão ser consideradas no cálculo das férias as faltas não justificadas (o DSR não entra na contagem) e descontadas no salário do empregado.
11.1 - Empregados Com Mais De 12 (Doze) Meses De Serviço
A concessão de férias coletivas para os empregados com mais de 12 (meses) de serviço será considerada como antecipação de férias, cujo período aquisitivo ainda está em curso, ou concessão de parte de período já vencido, o que gera um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de férias coletivas ou como férias individuais, observando o prazo do período concessivo.
O empregado que tem direito ao período aquisitivo completo, a concessão de férias coletivas para esses empregados dará quitação total se estas forem de 30 (trinta) dias.
Observação: Os empregados com mais de 1 (um) ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.
11.2 - Empregados Com Menos De 12 (Doze) Meses De Serviço
Em se tratando de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Conforme o artigo 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Ressalta-se, que o 1/3 Constitucional calcula-se somente sobre o período das férias coletivas e os dias considerados como remuneração é salário normal, pois se trata da licença remunerada.
Observação: Extraído da jurisprudência abaixo - “A concessão das férias assim atende a interesses do empregador, e não lhe faz nascer direito a compensação, em qualquer hipótese”.
Jurisprudência:
FÉRIAS COLETIVAS. EMPREGADOS CONTRATADOS A MENOS DE 12 (DOZE) MESES. No caso de férias coletivas, mesmo que o empregado contratado a menos de 12 (doze) meses goze férias de duração superior a que, proporcionalmente ao tempo de serviço, teria direito, inicia-se novo período aquisitivo quando de seu retorno. A concessão das férias assim atende a interesses do empregador, e não lhe faz nascer direito a compensação, em qualquer hipótese. (TRT 2ª - Acórdão: Oculto Turma: 07 Data Julg.: 05.03.1990 Data Pub.: 21.03.1990 Processo: Oculto Relator: VANTUIL ABDALA).
11.2.1 - Férias Proporcionais Iguais Às Férias Coletivas
Sendo as férias coletivas concedidas pela empresa ao empregado que ainda não tenha 12 (doze) meses de trabalho, e o período das férias coletivas for igual ao de direito adquirido pelo empregado, dará a quitação, conforme o exemplo citado a seguir.
Exemplo:
Empregado contratado em 22.04.2011, o empregador irá conceder a partir do dia 22.12.2011 até o dia 10.01.2012 férias coletivas, conforme abaixo:
a) o direito adquirido do empregado constitui 8/12, o que corresponde a 20 (vinte) dias;
b) as férias coletivas de 22.12.2011 a 10.01.2012 = 20 (vinte) dias.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 22.12.2011.
11.2.2 - Férias Proporcionais Inferiores Às Férias Coletivas
Sendo as férias coletivas concedidas pela empresa ao empregado que ainda não tenha 12 (doze) meses de trabalho, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.
Importante: O valor pago como licença remunerada não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.
Exemplo:
Empregado contratado em 23.06.2011, o empregador irá conceder a partir do dia 12.12.2011 até o dia 31.12.2011 férias coletivas, conforme abaixo:
a) o direito adquirido do empregado constitui 6/12, o que corresponde a 15 (quinze) dias;
b) as férias coletivas de 12.12.2011 a 31.12.2011 = 20 (vinte) dias.
Serão pagos como férias coletivas 15 (quinze) dias e os 5 (cinco) dias restantes serão pagos como licença remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 12.12.2011.
11.2.3 - Férias Proporcionais Superiores Às Férias Coletivas
Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito a férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado na ocasião, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.
Exemplo:
Empregado contratado em 11.02.2011, o empregador irá conceder a partir do dia 12.12.2011 até o dia 31.12.2011 férias coletivas, conforme abaixo:
a) o direito adquirido do empregado constitui 10/12, o que corresponde a 25 (vinte e cinco) dias;
b) as férias coletivas de 12.12.2011 a 31.12.2011 = 20 (vinte) dias.
Serão pagos como férias coletivas 20 (vinte) dias e os 5 (cinco) dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou, se o empregador preferir, poderão ser concedidas na sequência das férias coletivas.
O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 12.12.2011.
12. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS
O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVI.
“SÚMULA Nº 328 FÉRIAS DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII”.
O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.
13. ABONO PECUNIÁRIO
O abono pecuniário nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado (§ 2°, Artigo 143 da CLT).
“Artigo 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
...
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono”.
O abono pecuniário pode ser de no máximo 1/3 das férias que o empregado tiver direito na época de sua concessão.
Exemplo:
a) se o empregado tiver direito a 30 (trinta) dias de férias, o abono pecuniário poderá ser no máximo de 10 (dez) dias;
b) se for de 24 (vinte e quatro) dias, o abono poderá ser de no máximo 8 (oito) dias.
13.1 – Contrato A Tempo Parcial
É vedado, conforme o artigo 143 da CLT, § 3°, em se tratando de férias coletivas, converter 1/3 do período de férias aos empregados sob o regime de tempo parcial.
“Art. 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
...
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.
14. ANOTAÇÕES
No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder às anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no livro ou Ficha Registro de Empregados (Artigo 135 da CLT).
14.1 - Apresentação Da CTPS - Carteira De Trabalho E Previdência Social
A Legislação Trabalhista determina que o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão (Artigo 135, § 1º).
Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado (Artigo 141, § 3°).
O empregador deverá anotar na CTPS dos empregados, as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas.
14.1.1 - Carimbo Ou Etiqueta Gomada
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo, nas medidas de 4,5 (quatro vírgula cinco) cm por 7 (sete) cm, conforme o modelo a seguir.
“Art. 141 da CLT - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas”.
“Art. 135, § 1º da CLT - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão”.
Conforme o artigo 5°, § 2º, da Portaria do MTE n° 41, de 28 de março de 2007, as anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.
Exemplo de anotação na CTPS:
FÉRIAS COLETIVAS
Início..............................................................................
Término .........................................................................
Estabelecimento ..............................................................
Setor..............................................................................
__________________________
carimbo e assinatura da empresa
14.2 - Anotação Das Férias No Livro Ou Nas Fichas De Registro De Empregado
Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar também a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar (Artigo 135, § 2º).
Observação: Mesmo se tratando das microempresas que são dispensadas dessa anotação, para fins de evidenciar o registro recomenda-se proceder também às anotações referentes às férias coletivas.
15. PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 e do abono pecuniário deverão ser feitos até 2 (dois) dias antes do início do período de férias (Artigo 145 da CLT).
Observação: Entende-se que deverá ser 2 (dois) dias úteis.
15.1 – Quitação Das Férias
Conforme o parágrafo único do artigo 145 da CLT, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
16. VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3, conforme determinação constitucional (Artigo 142 da CLT e Artigo 7º, da CF/1988).
“Art. 142, da CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.
Ressalta-se, que integra-se para todos os efeitos no cálculo de férias: horas extras, prêmios, gratificações, comissões e todos os adicionais agregados ao salário do empregado, de acordo com os subitens a seguir.
16.1 - Empregados Com Salário Fixo
Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.
E conforme o artigo, 142, § 4º, a parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Exemplo:
Empregado com salário mensal de R$ 1.500,00, sairá de férias coletivas do dia 12.12.2011 a 31.12.2011 (20 dias).
R$ 1.500,00 / 31 = R$ 48,39
Remuneração das férias:
Período de gozo (20 dias) = 20 x R$ 48,39 = R$ 967,80
1/3 constitucional = R$ 967,80 / 3 = R$ 322,60
Total bruto = R$ 1.290,40
16.2 - Empregado Que Recebe Por Hora
Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 1º).
“SÚMULA N° 199 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo”.
16.3 - Empregados Tarefeiros
A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão das férias (Artigo 142, § 2º).
“Art. 142, § 2º, da CLT - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias”.
16.4 – Empregados Que Recebem Comissões Ou Percentagens
Para os empregados que recebem o salário por comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 3º).
“Art. 142, § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias”.
Importante: Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.
Exemplo:
Empregado com salário fixo de R$ 900,00 mensais mais comissões que nos últimos 12 meses somaram R$ 8.200,00 e DSR somaram R$ 1.500,00, sairá de férias coletivas do dia 19.12.2011 a 31.12.2011 (13 dias).
Salário fixo = R$ 900,00 / 31 = R$ 29,03
Média das comissões = R$ 8.200,00 / 12 = R$ 683,33 / 30 = R$ 22,78
Média do DSR = R$ 1.500,00 / 12 = R$ 125,00 / b30 = R$ 4,17
Remuneração das férias:
Salário fixo = 13 x R$ 29,03 = R$ 377,39
Comissões = 13 x R$ 22,78 = R$ 296,14
DSR = 13 x R$ 4,17 = R$ 54,21
1/3 constitucional = R$ 727,74 / 3 = R$ 242,58
Total bruto = R$ 970,32
16.5 - Empregados Que Percebem Adicionais
Os adicionais por trabalho extraordinário (horas extras), noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, §§ 5º e 6°).
“Art. 142...
...
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.
16.6 - Como Calcular Quando O Mês E De 28, 29 Ou 31 Dias
Quando o gozo de férias for em mês que tem número de dias diferente de 30 (trinta), se devem calcular pelo número exato do mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28 (vinte e oito), 29 (vinte e nove), 30 (trinta) ou 31 (trinta e um), conforme o mês do gozo das férias.
Observação: Informações completas, vide Bol. INFORMARE n° 07/2013.
17. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.
“Art. 147 da CLT - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior”.
“Art. 146 da CLT - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias”.
Observação: Extraído da jurisprudência abaixo – “Não cabe a dedução de valores a titulo de férias coletivas quando do pagamento das férias proporcionais na rescisão contratual”.
Jurisprudência:
FÉRIAS COLETIVAS E PROPORCIONAIS. NOVO PERÍODO AQUISITIVO. DEDUÇÃO DE VALORES NA RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. Não observado o cômputo de novo período aquisitivo de férias na época própria para o empregado com período contratual inferior a um ano, deve ser considerada a mera liberalidade do empregador. Não cabe a dedução de valores a titulo de férias coletivas quando do pagamento das férias proporcionais na rescisão contratual. (TRT 2ª Região - 3ª Turma - RO Oculto - Relatora: Silvia Regina Pondé Galvão Denovald - Data do julgamento: 04.11.2008)
18. INCIDÊNCIAS DE TRIBUTOS
18.1 – INSS
Sobre a remuneração do gozo de férias e do seu respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre, obedecendo regime de competência do gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração (prazo trabalhista) (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57).
Conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 52, incisos I a III, a contribuição previdência incidente sobre as férias deverá ser calculada de acordo com o mês do gozo das mesmas e quando for o caso, somada ao saldo do salário do respectivo mês.
Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 - um terço) não incide INSS (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 57 e 58, alínea “h”).
Também no caso das importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT, não tem incidência de INSS. (Decreto n° 3.048/1999, artigo 214, § 9°, inciso IV)
Exemplo:
Empregado com salário mensal de R$ 1.500,00, sairá de férias coletivas do dia 12.12.2011 a 31.12.2011 (20 dias).
R$ 1.500,00 / 31 = R$ 48,39
Remuneração das férias:
Período de gozo (20 dias) = 20 x R$ 48,39 = R$ 967,80
1/3 constitucional = R$ 967,80 / 3 = R$ 322,60
Total bruto = R$ 1.290,40
Salário-de-Contribuição de dezembro:
11 dias de salário = R$ 532,29
20 dias de férias = R$ 967,80
1/3 constitucional = R$ 322,60
Total bruto = R$ 1.822,69
18.2 – FGTS
Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional (Instrução Normativa SIT n° 84, de 13 de julho de 2010, artigo 8° e Instrução Normativa do MTE n° 25, de 20.12.2001, artigo 12, incisos I e IX).
A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês (se for o caso), ou seja, a mesma base do INSS (vide o exemplo do item “18.1”).
Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 - um terço) não incide FGTS (Instrução Normativa SIT nº 84, de 13 de julho de 2010, artigo 9º).
18.3 - Imposto De Renda
O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas a remuneração do gozo e 1/3 constitucional (Lei nº 7.713/88, artigos 3º e 7º).
O abono pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional não têm incidência do IR (Solução de Divergência COSIT nº 01, de 02 de janeiro de 2009; Ato Declaratório nº 06, de 16.11.2006).
19. PRESCRIÇÃO
As férias para empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos contados do término do período concessivo, ou após 2 (dois) anos da extinção do contrato (Art. 149 da CLT e art. 7º, inciso XXIX, da CF/1988).
“XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
“Art. 149, da CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho”.
A prescrição do direito de reclamar as férias não concedidas e o respectivo pagamento começa a correr do término do período concessivo da mesma.
Jurisprudências:
FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias é contada do término do prazo para sua concessão, o qual, nos termos do artigo 134 da CLT, ocorre nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Inteligência do artigo 149 da CLT. ... (Processo: AP Oculto40025 RS 0091300-59.2005.5.04.0025 - Relator(a): Clóvis Fernando Schuch Santos - Julgamento: 13.10.2011)
PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS - Início da contagem - Art. 149, da CLT - A contagem da prescrição das férias tem início quando do término do período concessivo, vez que é o momento em que se consuma a lesão, tendo em vista o encerramento de referido período sem o descanso correspondente. (inteligência do art. 149, da CLT). Trt 2ª Reg. RO Oculto2006 - (Ac. 2ª t. Oculto) - Relª. Rosa Maria Zuccaro. DOE/TRT 2ª Reg. 18.3.08, p. 131.
19.1 - Empregado Menor
Contra empregado menor de 18 (dezoito) anos de idade não corre nenhum prazo prescricional (Art. 440 da CLT).
20. PENALIDADES
As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR, por empregado em situação irregular (Artigo 153 da CLT).
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.
Observação: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991). E com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2016 | 15:45

Debora Pereira, boa tarde!

O correto seria dar a esses funcionários 10 dias de férias pois possuem somente 4 meses de trabalho (4x2,5) e o restante ser pago como Licença Remunerada sem o acréscimo de 1/3, e depois iniciar com um novo período aquisitivo de férias.




Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


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