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Compensação Sefip

Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 14:28

Olá, boa tarde!

Isabela Gomes, pode sim, entretanto igualmente aos outros meses não pode ser compensado a parte de terceiros.

Instrução Normativa nº 100 de 18/12/2003. Art. 212 - A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme previsto no art. 149, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 1º Se a retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 2º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades e fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 3º Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 4º Os valores retidos no mês de dezembro poderão ser compensados com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo-terceiro salário.
§ 5° Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência do pagamento das contribuições.
§ 6º A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.
§ 7º A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o valor eventualmente retido, na forma do art. 200, em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.
§ 8º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra.



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
Elton Silas Figueredo Crepaldi

Elton Silas Figueredo Crepaldi

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2016 | 21:08

Boa noite Ana Caroline Martins, poderia me dar uma luz para como fazer a compensação do décimo terceiro, pois estou na Sefip na aba ( informações complementares ) mas não tenho como fazer nenhuma alteração, o campo não abre para alteração, ( a empresa esta marcada como participante ) muito obrigado.

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