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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Aviso Prévio Indenizado

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2016 | 17:38

Ana Flavia Tavares Domingos boa tarde!

Não para VA e VT, salvo previsão em CCT.

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 10:53

Ana Flavia Tavares Domingos

O VA é um benefício concedido em cima dos dias trabalhados, tanto que quando há faltas a empresa pode descontar o benefício, mas veja na CCT se orientam algo diferente.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Christian Serrão

Christian Serrão

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 15:44

Prezados.

Gostaria de saber se já tiveram conhecimento de aviso previo misto? Pois queria saber mais sobre o assunto. Na empresa onde trabalho me deparei com essa situação: um funcionário tinha direito a 90 dias de aviso previo indenizado. Mas, a empresa mandou ele trabalhar 30 dias e indenizou os outros 60 dias. Referente aos calculos trabalhistas, tudo bem. Mas em relação as anotações na CTPS, Seguro desemprego, etc.

Desde já agradeço.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 15:52

Christian Serrão boa tarde!

Bem vindo ao contábeis!

Aconselho a leitura;
Aviso Empregador não pode exigir do empregado cumprimento do aviso-prévio proporcional superior a 30 dias
clique aqui
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010
Publicada no DOU de 15/07/2010

clique aqui
Do aviso prévio

Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Fredson Lopes

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