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retenção de INSS

fabiano fachin

Fabiano Fachin

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 15:13

boa tarde

trabalho em uma empresa de vigilância patrimonial, um de nossos serviços são o monitoramento onde um empregado de moto atende vários clientes quando há acionamento no alarmes residenciais e comerciais, minha duvida é o seguinte, para este tipo de serviço deve ter a de retenção na NF?

Fabiano
Chapecó - SC
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2017 | 08:31

Fabiano,bom dia segue;

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.



Alíquota Código GPS Vencimento
11,00% 2631 Dia 20

CONDIÇÕES

REGRA GERAL - A retenção do INSS para este tipo de serviço está prevista no artigo 117, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.

Entretanto, os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção, conforme prevê o § único do artigo 117, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB nº 971/2009.

CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA - Haverá retenção previdenciária de 11% de INSS se o serviço for prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74). Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, de acordo com o artigo 115 da IN RFB n° 971/2009.

BASE DE CÁLCULO - Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.

O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição. Para a prestação de serviços em geral, a base de cálculo corresponderá a, no mínimo, 50% do valor bruto da nota fiscal.

Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato, de acordo com o artigo 123 da IN RFB n° 971/2009.

DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme a Lei nº 6.321/76, e ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria, de acordo com o artigo 124 da IN RFB n° 971/2009.

DISPENSA DA RETENÇÃO - A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, de acordo com o artigo 120 da IN RFB nº 971/2009:

a) quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00;

b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação;

c) quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO - O valor retido ao INSS poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, de acordo com o artigo 60 da IN RFB n° 1.300/2012.

DESONERAÇÃO - As atividades enquadradas no regime de recolhimento da desoneração da folha de pagamento tem retenção de 3,5% de INSS sobre os serviços prestados, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com o artigo 7º, § 6º, c/c o artigo 8º, § 5º, ambos da Lei n° 12.546/2011.

SIMPLES NACIONAL - Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III, V e VI, na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009. Em exceção, devem ser observadas as regras trazidas nesta ferramenta para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, conforme o artigo 191, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.

Para verificar o enquadramento desta atividade no Simples Nacional, pesquise pelo código CNAE na ferramenta regimes tributários.

Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

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