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Pedido de demissão durante o "descanso remunerado de fe

Mirian Oliveira

Mirian Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 18:17

Ola a todos

Começarei postando meus dados empregatícios:

Admissão 01/04/2015
e continuo nesta até a data de hoje .

Quase a completar 2 anos de empresa e com 2 férias a vencer, a empresa optou por me dar-me licença remunerada do dia 12/12/2016 até 13/01/16, alegou que não tinha dinheiro e durante o gozo da licença eu receberia meu vale e pagamento como se eu estivesse trabalhando , portanto, eu só assinaria as ferias dia 6 de Fevereiro e nesta data em de gozo de ferias eu continuaria trabalhando sem bater ponto; ou seja, estaria pagando os dias que anteriormente ela tinha me cedido como licença remunerada. Portanto, eu acabei por arrumar outro emprego, e estou prestes a pedir demissão e pagar a multa de 30 dias, porém antes preciso me informar de quais seriam meus direitos.

Como será os cálculos de férias?
Sou obrigado a pagar esses dias que ela me adiantou como licença remunerada ?
Está prática por parte da empresa foge da CLT no que se diz a respeito de ferias e seus prazos ?

Obrigado a todos.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 18:49

Mirian Oliveira boa tarde!

Bem vinda ao contábil!

Licença remunerada não da o direito do empregador tirar um direito adquirido do empregado, veja o que a clt diz que sobre as férias.

CLT,
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Seus direito no pedido de demissão;

considerando pedido de demissão 31/01/2017

Saldo Salário
13º Proporcional
Férias Vencidas
1/3 Férias Vencidas
Férias Proporcional
1/3 Férias Proporcional

Não tem direito;

Saque do fgts,
muta sobre fgts
Seguro desemprego,

Fredson Lopes

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Mirian Oliveira

Mirian Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 19:09

Fredson Lopes Ficou bem caro quando a minha dúvida.Neste caso vou seguir meu pedido de demissão e mostrar minha ciência adquirida no comentario em seu comentário.

No meu novo emprego pedirei uma carta de empregabilidade, que atestará que sim, estou migrando a um novo emprego. Isto fará com que eu deixe de pagar a multa rescisória, tendo em vista que não trabalharei os 30 dias de avisos ?

Obrigado.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 09:01

Mirian Oliveira um bom dia!

Necessariamente ao pedir demissão e apresentar a carta de novo emprego não garante que o empregador liberará da dispensa do cumprimento do aviso ou de seu desconto, já que no caso de pedido de demissão é facultado ao empregador o direito do desconto do aviso se ele não for cumprido conforme clt no seu artigo 487, § 2º

CLT,
CAPÍTULO VI

DO AVISO PRÉVIO

(Vide Lei nº 12.506, de 2.011)


Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Fredson Lopes

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