Luiz Arruda, bom dia.
Então, no caso o aviso prévio de 30 dias é trabalhado, já o acréscimo dos 3 dias a cada ano não são trabalhados, e sim pagos como indenização... De acordo com a Lei 12.506/11
Veja abaixo, copiei do manual da Rais,
H.4)Aviso-prévio indenizado – Informar o valor em reais (com centavos),
referente à rescisão por iniciativa do empregador. Esse valor não deve ser
incluído nas remunerações mensais.
Atenção!
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, inclusive aos dos dias de acréscimo
previstos na Lei nº 12.506/2011, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço. A data de saída do empregado, relativa ao Contrato de
Trabalho, é a do último dia da data projetada para o aviso contado com os
referidos dias de acréscimo.
O valor pago pelo total de dias deve ser informado no campo especifico “Aviso
Prévio Indenizado”, não podendo ser lançado no campo de remuneração mensal
os dias de acréscimo, sob pena de o estabelecimento incorrer em multa.
Eu estou certa ?
Aqui na empresa só trabalham os 30 dias do aviso prévio.
Obrigada