x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 11

acessos 2.926

Contrato de trabalho de 45 +45 dias, irei dispensa-lo no 86ª

Andressa Poliana

Andressa Poliana

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 18:12

Gostaria de saber uma informações:

Contratei um funcionário no 01/11/2016 nosso contrato de trabalho é de 45 + 45 dias , irei parar com ele 27/01/2017

A minha dúvida é a seguinte,

o funcionário está me questionando que passou dos 45 dias ele tem direito a multa dos 40%, isso é verdade?

Os direitos dele seria somente:
Salario
13 porprocional
1/3 ferias
Ferias
e multa de 3 dias

Caso sim ou não, qual CLT para comprovação obrigada

ME AJUDEM POR FAVOR

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 08:43

Ola, bom dia,

O contrato de experiência é o que a empresa costuma estabelecer com o funcionário quando o contrata. Ele é temporário, podendo durar 90 dias, no máximo.

Se for demitido sem justa causa antes do final do contrato de experiência, o trabalhador tem direito ao 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, além do saldo do salário e 40% do FGTS.

Além desses valores, ele deve receber também uma indenização. O valor dessa indenização é de metade do que ele ainda teria a receber, se cumprisse o contrato até o final.

No caso de alguém que foi demitido no 87º dia, ainda faltavam três dias para o contrato acabar. A indenização seria de metade do valor de três dias de trabalho.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 09:05

Andressa Poliana,

O trabalhador que tem o seu contrato de experiência rescindido antecipadamente, sem justa causa, com qualquer tempo de trabalho, também tem direito à multa de 40% do FGTS.

Decreto 99.684/1990
Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.

Art. 9º - ...
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)


Pelos meus cálculos, o contrato dele terminará no dia 29/01/2017, se for demitido no dia 27/01, então pagarias 27 dias de saldo de salário, mais a indenização de 50% dos 02 dias que faltariam.

ARNALDO DE CASTRO MEIRA

Arnaldo de Castro Meira

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 10:24

Bom dia
Poliana

O último dia de serviço (90 dias) seria 29/01/2017.
Se vc dispensar dia 27, pagará 1 dia de indenização,
ou seja, metade do tempo que falta pra acabar o contrato.
Mais 50% sobre o fundo de garantia.
As outras verbas, são devidas mesmo como fim de contrato de experiência
Férias prop.
13o
Saldo de salário.

Espero ter ajudado

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 12:12

Bom dia,

No meu caso, o contrato de experiência foi a partir de 02/01/2017 a 31/07/2017:
Na Rescisão a data de afastamento está em 31/01/2017;
Tipo de contrato: Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. Só existe a outra opção que é por tempo indeterminado, está correto?
Causa de afastamento: Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado.
Em relação ao FGTS, não terá multa, porém deverá estar disponível para saque para o ex-colaborador.

Minhas dúvidas são:
Estão corretos os dados acima? E com relação ao FGTS, o mesmo será pago no dia 07 de fevereiro e não tenho como gerar a movimentação, como proceder nesse caso?

Desde já agradeço as informações.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 13:36

Karolinne de Oliveira

Boa tarde. A outra opção seria "com cláusula...", mas aí teria de pagar aviso prévio, em caso de rescisão antecipada.
Normalmente, se usa a "sem cláusula...", mesmo.

Sim, no caso de rescisão de contrato no prazo, não há pagamento da multa de 40% do FGTS.

O FGTS sobre o mês da rescisão deverá ser pago até o 1º dia útil seguinte ao término (1º/02), via GRRF.

Eu gero o chave para saque do FGTS, antes do pagamento da GRRF, mas nesse caso teria de esperar o pagamento, para a conta do trabalhador ser criada.

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 15:19

Márcio Padilha Mello, agradeço as informações.
Então prossigo com "sem clausula.." e faço a GRRF . Quando constar extrato, gero a chave para saque... Correto?

Existe o atestado admissional, devido ser apenas 30 dias... Necessita ter o demissional?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 18:23

Karolinne,

Correto.

Não necessita ter o ASO demissional, conforme a NR 7:
7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.