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""REGULAMENTO DA LEI DO SALÁRIO-FAMÍLIA DO TRABALHADOR,
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.266, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963
CAPÍTULO I
Do Direito ao Salário-Família
Art 1º O "salário-família" instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, visando a dar cumprimento ao preceituado no artigo 157, nº I, parte final, da Constituição Federal, tem por finalidade assegurar aos trabalhadores, por ela abrangidos, quotas pecuniárias destinadas a auxiliá-los no sustento e educação dos filhos, observadas as condições e limites na mesma lei estabelecidos e os termos do presente Regulamento.
Art 2º O salário-família é devido aos seu empregados, por todas as empresas vinculadas ao sistema geral de Previdência Social instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e como tal nessa mesma lei definidas, executadas as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas, com relação aos respectivos servidores não filiados ao Sistema Geral de Previdência Social, bem como as demais para os quais já vigorar regime legalmente estabelecido de "salário-família".
Art 3º Tem direito ao salário-família todo empregado, como tal definido no art. 3º e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, em serviço nas empresas mencionadas no art. 2º com a ressalva constante da parte final do mesmo aRtigo.
Parágrafo único. Quando pai e mãe forem empregados, nos termos dêste artigo, assistirá a cada um, separadamente, o direito ao salário-família, com relação aos respectivos filhos.