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Dúvidas referente Atestado Médico e Advertência

Debora Terra

Debora Terra

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 09:53

Bom dia a todos,

Fiquei na dúvida referente ao caso abaixo:

Temos um funcionário, que foi escalado para trabalhar da data de hoje, mais o mesmo não compareceu, e nem nos avisou que iria faltar por algum motivo.
O Supervisor acha que ele ainda vai trazer atestado.
A pergunta seria: Se ele trouxer atestado, mesmo assim posso adverti-lo pelo fato de não ter nos avisando e ter acarretado problemas na operação?

Desde já agradeço

Att,

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 10:02

Debora Terra um bom dia!

A legislação protege o trabalhador quando este se ausenta do trabalho por motivos de saudê desde que esta ausência seja justificada mediante atestado médico, dessa forma não há porque adverti-lo, caso não apresente atestado ai sim é passível de advertência e até mesmo suspensão refletindo ainda no seu salario e perda do DSR.

CLT,
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Fredson Lopes

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Debora Terra

Debora Terra

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 10:59

Bom dia Fredson, Obrigada pela Orientação.

Só mais uma dúvida, mesmo ele trazendo o Atestado, poderia dá uma advertência a ele, não pela FALTA JUSTIFICADA, e sim pelo fato do mesmo não comunicar a empresa que não iria trabalhar?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 11:39

Debora Terra,

Não pode adiverti-lo e nem dar suspensão, visto que doença não se pode prever.

Fredson Lopes

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ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 16:05

Debora Terra

Complementando a informação do colega Fredson, já paraste pra pensar que o funcionário possa estar bem debilitado a ponto de não conseguir sequer fazer contato e avisar a empresa? É sempre bom ter cautela e aguardar pra ver como realmente está a situação.

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 16:21

Debora Terra


Primeiramente se não possui um regimento interno, não há o que se falar em prazo de entrega do atestado, muito menos comunicação a empresa.

Segundo como a colega citou, nem sempre estamos em condições de avisar a empresa que iremos faltar, sei que o regime de escalas é complicado, mas doença não se prevê.

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