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Multa rescisoria

Jessika Fonseca de Souza Braga

Jessika Fonseca de Souza Braga

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 7 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2017 | 10:18

Olá Bom Dia Amigos,



um empregado finalizou o contrato de experiência de 30 dias, no caso hoje dia 03/02/2017 a rescisão dele será, termino de contrato de trabalho correto ?
terá o saldo de salário de 03 dias, ferias proporcionais a 01 mês 1/3 das ferias proporcionais, 13° referente a 01 mês certo ? a duvida e o seguinte como ele ficou empregado em janeiro/2017 tem o saldo do FGTS do mês de janeiro correto que e 70,79 ele saca esse valor ne ? e sobre a GRRF o que tenho que fazer vou gerar uma ?


Grata

vivendo e aprendendo :)

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2017 | 13:07

Jessika, boa tarde.
Se o contrato dele terminou hoje, então não terá direito a multa rescisória, caso contrário sim.
Terá sim que gerar a GRRF para o recolhimento referente ao mês de Fevereiro + 13 salario.
O proprio sistema da folha irá gerar a guia corretamente, e só informar ao sistema que é RESCISÃO POR TERMINO DE CONTRATO DE TRABALHO/OU TERMINO POR MOTIVO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

www.empregoenegocio.com.br

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2017 | 14:08

Jessika Fonseca de Souza Braga boa tarde!
Veja,

Término do contrato de trabalho

Quais são as Verbas Rescisórias e o prazo de pagamento da Rescisão de Contrato, inclusive referente a multa 40% do FGTS, por término de contrato de experiência e rescisão antecipada?

Em se tratando de rescisão do contrato de trabalho, por término do contrato, sejam motivadas pelo empregador ou, a pedido do empregado, as verbas rescisórias são:

Saldo de salário;
Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 Constitucional;
13º salário;
Depósito do FGTS mês da rescisão e, do mês anterior se não houver sido depositado;
Saque do FGTS com o código 04.

Os valores relativos ao FGTS do mês da rescisão e, do mês anterior se não houver sido depositado, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador através da GRFF.

Lembramos que, nesta modalidade de rescisão, não há o depósito da multa rescisória (50%).

Na rescisão antecipada do contrato de experiência, por parte do empregador, temos as seguintes verbas:

indenização do art. 479 da CLT;

13º salário;
férias proporcionais;
1/3 constitucional sobre as férias proporcionais;
saldo de salário;
salário família, se houver;
FGTS
· 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado) = depósito através de GRFF e, 0,5% da Contribuição Social, se for o caso
· multa de 40% e 10% da Contribuição Social sobre o montante do FGTS = depósito através de GRFF
· campo 24 (TRCT) = código de saque 01 (saque imediato pelo trabalhador)

No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o motivo que deve ser informado é dispensa sem justa causa.

Observa-se que, em se tratando de rescisão antecipada, é devida a multa de 50% do FGTS, pois equivale a uma dispensa sem justa causa.

De acordo com o art.477, §6º da CLT o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

Assim, em se tratando de término de contrato de experiência o prazo para pagamento é primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Já, na rescisão antecipada do contrato a termo tem a empresa até dez dias para efetuar o pagamento desde que não ultrapasse a data que seria o término de contrato.

FONTE: Consultoria CENOFISCOclique aqui

Fredson Lopes

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