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GRRF código do Aviso.

Danilo

Danilo

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 17:43

Tenho uma empregada que esta sendo rescindida. (Adm 01/07/2014 Afastada 01/02/2017)
Ela trabalhou 30 dias de aviso de 03/01 à 01/02 (02/02 recebeu o valor da rescisão) e teve aviso prévio indenizado de 6 dias de 02/02 à 07/02.

Para gerar a GRRF coloco que o aviso foi trabalhado ou indenizado?
pois para o sistema calcular o aviso indenizado por tempo de serviço, tenho marcar que foi "aviso misto" dai aparece a rescisão calculada com o aviso indenizado proporcional ao tempo de serviço, e os avos de dieito.

Mas na GRRF, com aviso trabalhado, a guia vence no 1º dia útil. e com indenizado, nos restam 10 dias.
Qual código é correto?
No agaurdo,

Danilo.
Auxiliar de Escritório
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 18:57

Murilo boa tarde!

Deveras informar aviso prévio trabalhado e a empresa term até o primeiro dia útil imediato ao termino do aviso para quitar as verbas rescisórias.


CLT,

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Fredson Lopes

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Danilo

Danilo

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 09:37

Então o sistema esta errado? ou oque significaria aviso prévio misto?

Se mais alguém o sistema faz isto, oque vocês fazem, fazem no sistema como Aviso Misto, e na exportação edita para Trabalhado, para gerar os encargos do atraso do Pgto?

No aguardo,

Danilo.
Auxiliar de Escritório

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