Andrea
Bom dia
Segue abaixo as tabelas de IRRF dos últimos anos:
PERÍODO: JANEIRO A DEZEMBRO 2008
Tabela Progressiva Mensal - Vigente a partir de 1º.01.2008
Os rendimentos pagos a pessoas físicas a partir de 1º de Janeiro de 2008 estão sujeitos a tributação na fonte de acordo com a tabela progressiva, constante na Lei 11482/2007.
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.372,81
-
-
De 1.372,82 até 2.743,25
15
205,92
Acima de 2.743,25
27,5
548,82
Na aplicação da tabela, poderá ser descontado dos rendimentos mensais, para fins de apuração da base de cálculo, além da contribuição previdenciária oficial, a quantia, por dependente, de R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos).O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos recebidos anualmente será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
PERÍODO: JANEIRO A DEZEMBRO 2007
Tabela Progressiva Mensal - Vigente a partir de 1º.01.2007
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.313,69
-
-
De 1.313,70 até 2.625,12
15
197,05
Acima de 2.625,12
27,5
525,19
Base legal: Art. 1º da MP nº 340/2006
Deduções do IR Fonte mensal:
Na determinação da base de cálculo do IRRF poderão ser deduzidos:
1º - Dependentes: A quantia de R$ R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por dependente.
2º - Pensões Alimentícias: Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
3º - Contribuições Previdenciárias: Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4º - Previdência Privada: Contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte.
5º - Aposentadorias e Pensões: O valor de até R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
6º - Ao pró-labore do administrador (quotista ou não), diretor ou conselheiro, aplicam-se as mesmas deduções.
Tabela Progressiva Anual - Vigente a partir de 1º.01.2007
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 15.764,28
-
-
De 15.764,29 até 31.501,44
15
2.364,60
Acima de 31.501,44
27,5
6.302,28
Base legal: Art. 1º da MP nº 340/2006
Deduções do IR Fonte anual:
1º - Dependentes: R$ 1.584,60 por ano, por dependente;
2º - Parcela isenta para aposentados e pensionistas com mais de 65 anos de idade: R$ 15.764,28 por ano;
3º - Pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.480,66, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as préescolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;
4º - Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
5º - Contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
6º - Importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
7º - Pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
8º - às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.
9º - Ao pró-labore do administrador (quotista ou não), diretor ou conselheiro, aplicam-se as mesmas deduções.
PERÍODO: FEVEREIRO A DEZEMBRO 2006
Tabela Progressiva Mensal - Vigente a partir de 1º.02.2006
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.257,12
-
-
De 1.257,13 até 2.512,08
15
188,57
Acima de 2.512,08
27,5
502,58
Base legal: Art. 1º da MP 280-2006
Deduções do IR Fonte mensal:
Na determinação da base de cálculo do IRRF poderão ser deduzidos:
1º - Dependentes: A quantia de R$ 126,36 por dependente.
2º - Pensões Alimentícias: Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
3º - Contribuições Previdenciárias: Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4º - Previdência Privada: Contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte.
5º - Aposentadorias e Pensões: O valor de até R$ R$ 1.257,12 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
6º - Ao pró-labore do administrador (quotista ou não), diretor ou conselheiro, aplicam-se as mesmas deduções.
Tabela Progressiva Anual - Vigente a partir de 1º.02.2006
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 15.085,44
-
-
De 15.085,45 até 30.144,96
15
2.262,84
Acima de 30.144,96
27,5
6.030,96
Base legal: Art. 1º da MP 280-2006
Deduções do IR Fonte anual:
1º - Dependentes: R$ 1.516,32 por ano, por dependente;
2º - Parcela isenta para aposentados e pensionistas com mais de 65 anos de idade: R$ 15.085,44 por ano;
3º - Pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as préescolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;
4º - Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
5º - Contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
6º - Importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
7º - Pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
8º - às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.
9º - Ao pró-labore do administrador (quotista ou não), diretor ou conselheiro, aplicam-se as mesmas deduções.
PERÍODO: JANEIRO DE 2005 A JANEIRO 2006
Tabela Progressiva Mensal - Vigente a partir de 1º.01.2005
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.164,00
-
-
De 1.164,01 até 2.326,00
15
174,60
Acima de 2.326,00
27,5
465,35
Deduções do IR Fonte mensal:
Na determinação da base de cálculo do IRRF poderão ser deduzidos:
1º - Dependentes: A quantia de R$ 117,00 por dependente.
2º - Pensões Alimentícias: Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
3º - Contribuições Previdenciárias: Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4º - Previdência Privada: Contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte.
5º - Aposentadorias e Pensões: O valor de até R$ 1.164,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
6º - Ao pró-labore do administrador (quotista ou não), diretor ou conselheiro, aplicam-se as mesmas deduções.
Tabela Progressiva Anual - Vigente a partir de 1º.01.2005
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 13.968,00
-
-
De 13.968,01 até 27.912,00
15
2.095,20
Acima de 27.912,00
27,5
5.584,20
Deduções do IR Fonte anual:
1º - Dependentes: R$1.404,00/ano, por dependente;
2º - Parcela isenta para aposentados e pensionistas com mais de 65 anos de idade: R$10.340,00/ano;
3º - Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
4º - Contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
5º - Importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais; e
6º - Ao pró-labore do administrador (quotista ou não), diretor ou conselheiro, aplicam-se as mesmas deduções.
PERÍODO: JANEIRO DE 2002 A DEZEMBRO DE 2004
Base de Cálculo Mensal em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.058,00
Isento
-
Acima de 1.058,00,00 até 2.115,00
15,0
158,70
Acima de 2.115,00
27,5
423,08
DEDUÇÕES
1º - Dependentes: R$ 106,00 por dependente
2º - Parcela isenta para aposentados e pensionistas em mais de 65 anos de idade: R$ 1.058,00
3º - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
4º - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais; e
5º - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e as contribuições para o FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores.
6º - No período de agosto a dezembro de 2004 (inclusive 13º salário de 2004) poderá ser utlizada dedução mensal de R$ 100,00, conforme autorizado pela Lei nº 10.996, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004.