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DIRF 2017 - duvidas quanto a obrigatoriedade de envio

GISLENE SALES

Gislene Sales

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 14:06

Boa tarde,
esta é a primeira vez que vou enviar declarações da DIRF e, lendo o manual me veio uma duvida quanto a obrigatoriedade, se durante o ano calendário a empresa não teve nenhum funcionário que atingiu o rendimento anual de R$ 28.559,70 mas, em um único mês durante o ano um funcionário teve retenção de imposto de renda. Declaro ou não a Dirf nesse caso?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 14:15

Gislene Sales boa tarde!

SIM,


DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

O novo prazo de entrega da DIRF 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, é de até 27 de fevereiro de 2017 (prorrogação determinada pela IN RFB 1.686/2017).

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda.

Também as pessoas físicas que houverem pago rendimentos sujeitos ao IRF ou remetidos valores ao exterior estão obrigadas à entrega da DIRF.

A DIRF tem como objetivo informar:

- os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
- o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero e;
- os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.

PRAZO DE ENTREGA
A DIRF 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a DIRF 2017 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2017.

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico DIRF/2017 no Guia Tributário Online. clique aqui

Fredson Lopes

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