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Tempo de Carência Seguro Desemprego

Renato Assis de Menezes Silva

Renato Assis de Menezes Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 15:13

Prezados, boa tarde!


Estou com uma dúvida no seguinte caso;


Um funcionário saiu de um emprego anterior,e neste, teve direito ao Seguro Desemprego. Agora que vem a dúvida, hoje este mesmo funcionário em outro emprego, me pergunta se ele terá direita a salário desemprego, uma vez que está completando os 16 meses entre um seguro e outro. O que me deixou intrigado é o seguinte, a data de saída na CTPS é uma, e como teve aviso indenizado pelo empregador anterior consta 30 dias a mais também.

Agora as dúvidas;

A Data de carência conta-se a partir?

Data de Saída na CTPS
Data de saída do aviso prévio indenizado, no qual consta 30 dias a mais na parte de observações na CTPS
Data de entrada no ultimo beneficio do seguro desemprego


Como não tenho muito conhecimento da área pessoal, espero que vocês tirem essas dúvidas, obrigado a todos.

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 15:15

Boa tarde, Renato!

Conta-se a partir da data de saída efetiva, sem incluir o indenizado. Mas para maior esclarecimento, o ideal seria averiguar junto ao MTE.

Espero ter ajudado.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Renato Assis de Menezes Silva

Renato Assis de Menezes Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 15:53

Então vejamos;

Data de saída = 03/11/2015, com aviso prévio indenizado até 03/12/2015, recebeu 4 parcelas do seguro desemprego, sendo a última em 03/2016.


Começou no serviço novo 01/07/2016, a partir de quando pode-se fazer a rescisão de contrato neste emprego atual para que o funcionário tenha direito ao seguro desemprego?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 16:30

Renato Assis de Menezes Silva boa tarde!

Veja se ajuda;

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 15 DE 14.07.2010
D.O.U.: 15.07.2010


Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.



LEI No 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001.

"Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior." (NR)

Fredson Lopes

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