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Insalubridade com faltas e horas extras.

Cláudia

Cláudia

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 13:09

Estou com uma dúvida com relação ao adicional de insalubridade.

Tenho um funcionário que recebe insalubridade de 20% = R$ 187,40.
Ele teve 2,32 de falta e o sistema está considerando apenas R$ 185,42.
Mas ele também teve 1,28 de horas extras.

Minha dúvida é se é correto calcular a insalubridade proporcional as horas trabalhadas e se as horas extras também são consideradas para esse cálculo.

Desde já agradeço.

Cláudia

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 16:19

Claudia , você mencionou 2,32 é 2h32m, ou 2,32 (dois virgula trinta e dois centésimos ), ou seja, os minutos foram (precisam) transformado em centesimal.

Vamos supor que:
2,32 = 2h32m, então para calcular valores precisa transformar os minutos em centesimal, ou seja, minutos/hora = (32/60) = 0,53

então teremos = 2h32m = 2,53, dividindo 187,40/220 x 2,53 = 2,16
187,40 - 2,16 = 185,24 (que não é seu caso)

Então esses 2,32 = 2h19m =
187,40/220 x 2,32 = 1,98
187,40 - 1,98 = 185,42 (que é seu caso)

Resumindo, esses 2,32 equivale no relogio 2h19m, ou seja, 32 x 60 = 19m (calculo inverso).

Sim, as horas extras também são consideradas, lembrando que por lei somente com autorização do M.T
www.cursosnovaera.com.br

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 16:40

Cláudia boa tarde!

Vejamos como fica a insalubridade;


Pagamento de insalubridade

Funcionário que receber 20% de Insalubridade, mesmo trabalhando com uma jornada menor das 220h/mês, ou seja, irá trabalhar meio período. A insalubridade deve ser paga integral?

O adicional de insalubridade será devido, nos termos do artigo 192 da CLT, sempre que existir labor em ambiente nocivo ao trabalhador, in verbis:

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classificam nos graus máximo, médio e mínimo.

Caracterizada a exposição ao agente nocivo, e consequente obrigação do referido adicional, questiona-nos V. Sa. sobre a integralidade ou proporcionalidade do pagamento do adicional referente aos dias trabalhados em face de admissão contratual ter ocorrido.

Entendemos que o adicional de insalubridade não poderá ser pago proporcionalmente as horas trabalhadas. Isto se dá em razão de que o adicional de insalubridade é devido pela exposição ao agente nocivo ainda que não tenha ocorrido durante toda a jornada, pois a base de cálculo do adicional é o salário-mínimo e não o salário de contribuição auferido no mês.

Cabe salientar, no entanto, que essa regra pode ser alterada mediante previsão em instrumento coletivo, que deverá ser consultado previamente pelo consulente.

Segue jurisprudência sobre o assunto:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PAGAMENTO PROPORCIONAL ILEGAL. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo, sendo, absolutamente ilegal, o seu pagamento proporcional às horas efetivamente trabalhadas. Ref.: Art. 7º, XXIX, CF/88 Lei 2351/87 En. 228/TST Art. 192, CLT (TRT 3ª Região, Processo: RO - 7577/90, Data de Publicação: 02-08-1991, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Benedito Alves Barcelos)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - Não existe previsão legal e jurisprudencial para pagamento proporcional ao tempo de exposição de insalubridade, mormente porque não se pode dar interpretação restritiva às normas de higiene e segurança de medicina do trabalho, porquanto o que está em jogo nestes casos, é a saúde e a vida do trabalhador. (TRT 3ª Região, Processo: 00773-2002-048-03-00-0 RO, Data de Publicação: 07-10-2003, Órgão Julgador: Setima Turma, Relator: Paulo Roberto de Castro, Revisor: Bolívar Viégas Peixoto).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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