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Sefip X RETENÇÃO LEI 9711/98

Claudia Navarro

Claudia Navarro

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 14:17

Boa Tarde,


Tenho um cliente que está optando pelo simples nacional e faz obras, nas notas fiscais de saída os clientes retém o INSS, porém não compensamos em sefip devido o mesmo só ter um funcionário e possuir muitas notas fiscais.
Agora estou elaborando o Per/Dcomp e a dúvida é a seguinte, eu preciso para pedir a restituição via perd/comp que as empresas que nos retiveram o INSS estejam na SEFIP e se preciso obrigatoriamente utilizar a retenção mensal nas sefips.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 17:01

Claudia Navarro boa trade!

Bem vinda ao contábil!

Restituição da Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada clique aqui

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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RONIS DE FARIA BRANQUINHO

Ronis de Faria Branquinho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 09:26

Tenho um caso onde a empresa emite muita nota fiscal e vou precisar dos dois casos de compensar e restituir

Vou utilizar o programa PER DECOMP para restituir o valor

Alude o artigo 129 da IN/RFB n° 971/2009, que a importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

Observa-se que em regra será recolhida a retenção em nome da empresa prestadora de serviços (contratada), utilizando-se o CNPJ da empresa prestadora, tal empresa é detentora do crédito do INSS, assim a empresa prestadora (contratada), consegue compensar ou restituir do valor retido.

No entanto, existe uma exceção à regra, no caso de empreitada total na construção civil, nos contratos de prestação de serviços com previsão de elisão de responsabilidade do dono da obra, neste caso a empresa contratante (tomador) ao recolher o INSS, deverá utilizar o número da matrícula CEI da obra, para o recolhimento da GPS da retenção, pois nesta hipótese a contribuição previdenciária se transforma em crédito de INSS para obra, podendo ser aproveitado posteriormente na obra, como compensação das contribuições mensais da obra, ou para própria regularização da obra.

A compensação deve ser informada em GFIP, na mesma competência que está sendo efetivada.
DO REQUERIMENTO

Caso não tenha sido efetuada a compensação em SEFIP, poderá o contribuinte se utilizar do PERD/COMP para solicitar a restituição.

A declaração de compensação é gerada pelo programa PERDCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação e transmitida via internet por meio do Receitanet. Na impossibilidade de sua utilização, poderá ser apresentado o formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Compensação sob Outras Entidades ou Fundos
É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
ver

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