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Rescisão Parcelada

Thais

Thais

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 10:35

Olá bom dia!!

Uma empresa cliente está querendo encerrar as atividades e demitir todos os colaboradores. Porem, ela me questionou se o valor da rescisão, e até mesmo da GRRF, pode ser parcelado.

Gostaria de saber se isso é possível, e se sim, com quem tenho que ver essa possibilidade, seria no sindicato? No ministério?

Obrigada desde já!

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 11:03

Thais um bom dia!

Vejamos o que a legislação diz;

CLT, Art 477;
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Fredson Lopes

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