x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 3.226

Seguro Desemprego -Doméstica

FRANCIELI

Francieli

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 08:44

Oi, bom dia!
Alguém pode me ajudar referente ao seguro desemprego para as domésticas.
Tenho uma doméstica que ficou afastada em 2016 por 30 dias, depois o INSS deu alta, porém a doméstica entrou com um recurso e, somente em fevereiro/2017 saiu a decisão. O INSS não aceitou e liberou a doméstica para retornar ao trabalho. Nesse período que o recurso ficou tramitando a doméstica não trabalhou, então no esocial fizemos o lançamento de faltas em todos os meses.
Como a doméstica está apta ao trabalho ela se apresentou ao trabalho e o empregador optou em fazer o desligamento. Nesse caso, por não ter sido recolhido o FTGS, a doméstica vai conseguir encaminhar o seguro desemprego?
Muito obrigada.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 08:59

Francieli bom dia!

Vejamos;

EMPREGADO DOMÉSTICO
•• Ter sido dispensado sem justa causa;
•• Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período
mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que
deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
••Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
••Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no
mínimo, 15 contribuições ao INSS;
•• Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de
sua família;
•• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada,
com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 14:38

Beatriz Marques Meneses boa tarde!

O trabalhador domestico deverá apresentar no posto de atendimento ctps, TRCT, e comprovante de saque do fgts não precisa do Requerimento do seguro desemprego, quando for dar entrada o agente verificará se terá ou não direito ao beneficio.


​Empregado Doméstico

​​Ter sido dispensado sem justa causa;

​​Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;

Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;

Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;

​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.​​​

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 16:03

Fredson Lopes E Colegas



RESOLUÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT Nº 754 DE 26.08.2015
D.O.U.: 28.08.2015


Regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e conforme o disposto no art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro Desemprego na forma do que dispõe o art. 26, § 1º, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no que couber.

Art. 2º O Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade:

I - ..........
II - ......................

Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:

I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/1990.

Art. 4º Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT atestando a dispensa sem justa causa;

III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.




OU SEJA:

O empregado doméstico NÃO precisa ter recolhimento de FGTS de 15 meses, e sim carteira assinada por esse período.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.