Boa Tarde Alessandra,
Complementando a resposta da colega Silvia:
Art. 17. Quando o
aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social
CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. “No TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado”.
fonte: Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010
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