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Porcentagem a ser descontado do prestador de serviço a empre

KLESMAN PIRES SOUSA

Klesman Pires Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 14:56

Ola,

Fiz algumas pesquisas e acabei tendo certeza que quando o prestador de serviço é contrato pela empresa filantrópica (isenta da parte patronal) é deduzido 20% no INSS do contratado. Quando estou importando os dados para o programa SEFIP, o mesmo esta calculando remuneração sobre 11%, segue abaixo dados que estou alimentando o sistema da GFIP:

FPAS: 639
Cod. Rec.: 115
RAT: 0,0
Outras Ent.: 0000
Cod. GPS: 2305
Perc. Inseção: 100
Categoria: 13

Alguém poderia mim explicar como deve ser feita essa contribuição, se a lei diz que tem que deduzir 20% e o SEFIP só esta calculando 11%?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 15:17

Klesman Pires Sousa

Vou te dar meu parecer, mas não tenho muita experiência nesse tipo de situação, se algum colega quiser colaborar...

Quando contratamos um prestador de serviço autônomo, pagamos o Valor do Serviço, mais 20% de INSS sobre seus serviços...

Por ser um autônomo o mesmo quando presta serviços a PJ, deve ter retido em Nota Fiscal, 11% de INSS, a ser recolhido pelo Tomador do Serviço...

Então quando uma empresa ''normal'' contrata deve ser Informado desta forma em Sefip:

- 11% INSS retido em NF, a ser recolhido em GPS até dia 20

- 20% INSS sobre valor do serviço a ser pago pela empresa

Total de INSS 31%

Quando a empresa tem algum tipo de isenção, ou dispensa da Contribuição Patronal, ela deve recolher apenas os 11 % de INSS
que foram retidos na Nota Fiscal

KLESMAN PIRES SOUSA

Klesman Pires Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 09:58

Oi Estefania,

Entendi sua informação, muito obrigado.

Mais acontece que nesse caso de isenção e, ser uma empresa filantrópica a lei diz que deve ser descontado 20%, essa questão que esta deixando confuso.

A lei diz que a porcentagem a ser descontada para esse tipo de empresa é de 20% do prestador (empresa inseta de parte patronal), mas ao lançar a opção de 100% na opção de porcentagem filantrópica na SEFIP o mesmo calcula sobre os 11%, não estou encontrando a resposta definitiva pra essa situação.

Será que entendi a lei de forma errada?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 10:49

Klesman Pires Sousa

Não estou compreendendo :

Mais acontece que nesse caso de isenção e, ser uma empresa filantrópica a lei diz que deve ser descontado 20%, essa questão que esta deixando confuso


A lei NÃo diz que deve ser descontado 20% observe:


Contribuições abrangidas pela isenção

O direito à isenção abrange as seguintes contribuições:

I – 20% (vinte por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade;

II – 1%, 2% ou 3% destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade;

III – 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV – contribuição incidente sobre o lucro líquido (CSLL) , destinada à seguridade social;

V – COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social;

VI – PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta, destinada à seguridade social.

Contribuições não abrangidas pela isenção
As entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101/2009 continuam obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.


Fonte: clique aqui

A palavra ISENTO, quer dizer que a empresa Filantrópica está Isenta do pagamento desses 20%, referentes a Contribuição Patronal...


KLESMAN PIRES SOUSA

Klesman Pires Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 11:27

Mais uma vez muito obrigado Estefania Drechsler,

Entendi que ela esta inseta de pagar os 20%,

agora veja a informação que obtive, através da fonte: Consultoria CENOFISCO

Nos termos do art. 65 da IN RFB nº 971/09 a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é de 20% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Assim, a entidade beneficente de assistência social, isenta das contribuições sociais, é responsável pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, cuja alíquota é de 20% e, não de 11% com o código de GPS 2305.

Contudo, se a entidade beneficente não for isenta das contribuições sociais, deverá recolher 11% do contribuinte individual observado o limite máximo do salário-de-contribuição.



Fonte: CONTABILIZA

16 ‐ A alíquota que as empresas contratantes utilizarão para efetuar o desconto da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais será sempre de 11%?

R ‐ Não, pois no caso do serviço ser prestado à entidades beneficentes de assistência social com isenção do INSS (Cota patronal) a alíquota a ser descontada por estas entidades será de 20%.


Algum esclarecimento a mais sobre a pergunta?

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