Mais uma vez muito obrigado Estefania Drechsler,
Entendi que ela esta inseta de pagar os 20%,
agora veja a informação que obtive, através da fonte: Consultoria CENOFISCO
Nos termos do art. 65 da IN RFB nº 971/09 a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é de 20% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Assim, a entidade beneficente de assistência social, isenta das contribuições sociais, é responsável pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, cuja alíquota é de 20% e, não de 11% com o código de GPS 2305.
Contudo, se a entidade beneficente não for isenta das contribuições sociais, deverá recolher 11% do contribuinte individual observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Fonte: CONTABILIZA
16 ‐ A alíquota que as empresas contratantes utilizarão para efetuar o desconto da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais será sempre de 11%?
R ‐ Não, pois no caso do serviço ser prestado à entidades beneficentes de assistência social com isenção do
INSS (Cota patronal) a alíquota a ser
descontada por estas entidades será de 20%.Algum esclarecimento a mais sobre a pergunta?