x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 8

acessos 2.020

Cancelamento de rescisao na gfip e reevio a sefip

ANDRE TORRES DE BARROS

Andre Torres de Barros

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 09:54

Bom dia estou um pouco confuso com essa situação, alguém do forum pode me ajudar?
Bem essa é a situação: um empregado foi demitido por estar RECLUSO, foi feita a demissão dele na época, mas na hora de homologar, não aceitaram
mesmo com procurador e com a carta de recolhimento a prisão, o fato é que essa situação foi em 10/2013, estou pegando agora essa "bomba", ja fiz o RDT, JA FIZ O RDF, a dúvida é, tenho que fazer a retificadora modalidade 9 de todos esses anos? OBS o funcionário ainda esta preso. Quero acertar essa situação, para poder desliga-lo da empresa definitivamente

Leonardo Rocha Dantas

Leonardo Rocha Dantas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 09:59

Bom dia Andre.
O empregado, devidamente registrado, que vier a ser preso estará impedido de exercer suas funções junto à empresa, podendo ter seu contrato de trabalho suspenso ou até mesmo rescindido por justo motivo.

De acordo com o artigo 482, alínea "d" da CLT, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

Este procedimento, deve ser levado em conta, visto que pode ocorrer a prisão provisória do empregado, sendo que o empregador não poderá rescindir o contrato e nem muito menos, enquanto durar a situação, rescindir sem justo motivo ou por abandono de emprego.

O empregado que se encontra retido provisoriamente, sem condenação, aguardando julgamento preso no sistema carcerário do Estado, terá o contrato de trabalho suspenso.
Esta determinação se dá de fato pela legislação, que só autoriza a rescisão de contrato por justo motivo ao empregado preso com sentença criminal transitada em julgado.
Não será viável também a rescisão sem justo motivo, visto que para usar este procedimento, o empregado não poderá estar com o contrato suspenso.
Desta forma, enquanto o empregado estiver privado de sua liberdade, aguardando julgamento, a empresa deverá solicitar junto à autoridade competente a certidão do seu recolhimento provisório à prisão. Deverá ainda, lançar faltas enquanto durar a situação. Veja que com as faltas, o empregado preso sofrerá alguns prejuízos, tais como:
O não recebimento do salário, pela falta da prestação de serviços; Perda das férias se tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas dentro do período aquisitivo; Perda dos avos correspondentes as faltas para a percepção do décimo terceiro salário; Perda dos depósitos mensais referentes ao FGTS; Perda das contribuições sociais.
Caso o empregado seja solto antes de ter a sentença condenatória transitada em julgado, ou solto aguardando o julgamento em liberdade, este poderá voltar a prestar serviços pela empresa normalmente, readquirindo seus direitos e obrigações.

Se a empresa não estiver de acordo com o retorno do empregado nestas condições, somente poderá rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo, devendo efetuar o pagamento das verbas rescisórias e da multa / saque do FGTS.

Sentença criminal condenatória transitada em julgado é aquela sentença determinada pelo órgão competente do Estado de Direito que não cabe mais recurso, ou seja, é a sentença final que determina o recolhimento do individuo culpado ao sistema carcerário.
O empregado que se encontra nesta situação, deverá ter seu contrato de trabalho rescindido por justo motivo de acordo com o artigo 482, alínea "d" da CLT.
O legislador optou pela rescisão de contrato por justo motivo pelas conseqüências que o culpado deve sofrer pelos seus atos. O empregado culpado, além de ter sua liberdade privada deverá perder os direitos concedidos pela sociedade. Um destes direitos é o trabalho.

Outro fato importante é que com a prisão definitiva através da sentença condenatória transitada em julgado do empregado, este estará ferindo um dos requisitos fundamentais do direito do trabalho, que é a habitualidade, ou seja, a prestação de serviços de forma habitual, diária. Sendo assim, se não há prestação de serviços não há o contrato de trabalho.
Assim que foi determinada a sentença condenatória transitada em julgado, a empresa deverá solicitar junto ao órgão competente a certidão do recolhimento à prisão do empregado.
Rescindir o contrato de trabalho por justo motivo, efetuando o pagamento das seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salários; Férias por ventura vencidas, com acréscimo do terço constitucional; Salário-família (quando for o caso).
O aviso da rescisão de contrato por justo motivo poderá ser enviado através de AR no sistema carcerário em que o empregado se encontra ou para o responsável / advogado do empregado.
As verbas rescisórias deverão ser depositadas em conta depósito no nome do empregado ou ao seu representante legal munido com procuração específica para o recebimento do valor.

Caso o empregado seja absolvido, a empresa poderá continuar com o mesmo, mantendo o contrato de trabalho ou rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo.


Espero ter ajudado!


"Se você encontrar um caminho sem obstáculos, ele provavelmente não leva a lugar nenhum".
ANDRE TORRES DE BARROS

Andre Torres de Barros

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 11:00

Leonardo, muito obrigado meu amigo pelo esclarecimento, agora quero saber se depois da RDT do cancelamento da rescisao que foi feita em out/2013 tenho que refazer as sefip desses anos todos na mod 9?

ANDRE TORRES DE BARROS

Andre Torres de Barros

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 11:34

Leonardo a documentação que veio para mim, é que foi feito um RDT excluindo a rescisão do funcionário em 06/2016 ou seja ele esta ativo na empresa mas nao informado nas sefip desde 10/2013, pergunta, tenho que informar o funcionário na mod 9 todos esses anos até agora e depois desliga-lo?

Leonardo Rocha Dantas

Leonardo Rocha Dantas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 16 março 2017 | 09:07

Bom dia André, terá que usar a modalidade 9. Só não sei se tem que fazer mês a mês, mas irei consultar pra você!


"Se você encontrar um caminho sem obstáculos, ele provavelmente não leva a lugar nenhum".
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 março 2017 | 10:42

Andre Torres de Barros

Nesses casos deve-se informar um "afastamento sem remuneração" já que não existe motivo de afastamento para este caso no SEFIP. .

Ele é informado mensalmente com este código, então reenvie as GFIP do período para incluir esta informação, modalidade 9.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.