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Contribuição Sindical Patronal

Matheus

Matheus

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 10:36

Bom dia, caros colegas

Recebemos aqui no escritório comunicados de alguns sindicatos informando a Nota Técnica 115/2017 do MTE, informando que a partir de agora as empresas do Simples Nacional estão obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal, ja não basta a quantidade absurda imposto que pagamos, agora mais uma obrigação surge, alguém que ja tenha conhecimento dessa informação sabe me dizer se essa informação é verídica mesmo? Existe alguma possibilidade de recusa desse pagamento?

Desde ja agradeço.

Att
Matheus Libório

elvis

Elvis

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 10:42

bom dia Matheus,
Segue informações:

Artigo - Sindical Patronal 2017 - Empresas optantes pelo Simples Nacional - Dispensa do recolhimento

A contribuição sindical está prevista no art. 149, da CF/1988, e art. 578 e seguintes, da CLT, e é obrigatória por todos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

De acordo com o art. 580, inciso III e § 4º, da CLT, a sindical patronal é devida pelas empresas em geral, pelos autônomos e profissionais liberais organizados em firmas ou empresas e também pelos empregadores rurais

Tratada contribuição deverá ser recolhida em janeiro de cada ano, ou seja, até o dia 31.01.2017 (terça-feira), ao sindicato que represente a categoria profissional preponderante do empregador.

Neste sentido, a contribuição sindical patronal é devida e obrigatória por todos os empregadores constituídos e organizados em empresa (pessoa jurídica), independente da sua forma de tributação, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, que estão legalmente dispensadas deste recolhimento.

Isto porque, a Lei Complementar n° 123/2006, em seu art. 13, § 3º, dispõe que as Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240, da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo.

Antes de ser sancionada pelo Presidente da República, esta LC 123 trazia um dispositivo que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional estabelecendo a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal para as empresas optantes pelo Simples. Entretanto, tal dispositivo foi vetado pelo presidente da República, conforme razões de veto abaixo transcritas:

"A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei n.º 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal.

Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor."

Desta forma, segundo o § 3º, do art. 13, da LC 123/2006, a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, a jurisprudência (Tribunal Superior do Trabalho - TST e Supremo Tribunal Federal - STF), em várias decisões, manteve a isenção do pagamento deste tributo às ME’s e EPP’s, alegando que esta isenção está relacionada ao tratamento diferenciado dado a tais empresas e que o não recolhimento do tributo por estas empresas não põe em risco a autonomia sindical, entre outros argumentos das diversas jurisprudências, recentes, inclusive, sobre o assunto.

Com isso, mantém-se o mesmo posicionamento utilizado nos anos anteriores, de que este tributo não é devido por estas empresas, apesar de haver grande discussão sobre o assunto.

Portanto, a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas regularmente inscritas e optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o § 3º, do art. 13, da citada LC 123, bem como em decorrência das diversas decisões do TST e do STF, que desobrigam estas empresas do recolhimento de tal tributo. Entretanto, apesar desta dispensa, é comum muitos sindicatos efetuarem esta cobrança, inclusive via judicial, alegando que a dispensa não é objetiva, e que a Lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo, entre outros argumentos. Assim, caberá a tais empresas, se e quando acionadas, se defenderem de tal cobrança, utilizando o embasamento legal acima mencionado, bem como o teor das inúmeras decisões dos tribunais superiores sobre o assunto, que mantiveram a dispensa do recolhimento de tal contribuição às empresas optantes pelo Simples.

Matheus

Matheus

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 11:51

Agradeço Elvis pelo artigo, pois essas informações são de suma importância.

Então isso significaria que essa nota técnica não teria valor, baseado na Legislação que ja isenta as empresas do Simples?

Muitos clientes estão preocupados com essa situação.

Desde ja agradeço.

Att
Matheus Libório

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 11:15

Bom dia!

Com relação a nova CLT, continuará a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto Sindical Patronal?

Trabalho em uma administradora de condomínios, nossos condomínios não são sócios do sindicato da categoria.
Mas ate agora sempre recolhermos o imposto sindical em janeiro e + três vezes ao ano R$ 40,00 por funcionário registrado, sendo que consta uma clausula na CCT a obrigatoriedade de recolhimento para os não socios.

"CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os empregadores não associados recolherão ao Secovi/SC a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) por
funcionário e R$ 28,00 (vinte e oito reais) quando não houver funcionário registrado, referente à negociação
da Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente aos meses de maio, agosto e novembro de 2017, com
vencimento até o décimo dia dos meses subsequentes. Os empregadores associados recolherão a
importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado registrado ou R$ 21,00 (vinte e um reais) se
não houver funcionário registrado".

NOVA CLT:

"Art. 587. Os empregadores que OPTAREM pelo recolhimento da contribuição sindical deverão faze-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade."

Como devemos proceder?

Att.

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