A Constituição Federal de 1988 assegura, indistintamente, a todos os trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o salário mínimo fixado em lei como contraprestação mínima devida pelo empregador ao empregado.
Estabelece ainda a Constituição Federal “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” – art. 7º, XIII. Tal disposição note-se, determina a jornada máxima a ser adotada pelo empregador, sendo possível, como aponta o questionamento, a adoção de jornada inferior, conforme pactuado entre a empresa e o trabalhador contratado.
Estabelecida jornada inferior ao máximo permitido pela norma constitucional ou convencional, possível também é a adoção de valor proporcional de salários.
Na hipótese do trabalhador ser mensalista, e pressupondo que o empregado labore, de forma fixa, o importe equivalente à metade da jornada normal, independente do mês, possível é o ganho de um importe fixo mensal conforme disposto no questionamento.
Note-se, e vale salientar, que a forma de remuneração é legal. O que dependerá na pratica é como realmente foi contratado este empregado. No caso em comento, se o empregador contratou este empregado com remuneração fixa mensal, entendemos ser correto pagamento do salário proporcional ao piso da Categoria, conforme todo o exposto.
Portanto, tratando-se de jornada reduzida, possível é a remuneração inferior ao salário mínimo nacional, desde que proporcional ao piso da Convenção Coletiva.
FONTE: Consultoria CENOFISCO