Arison Cardoso
Art. 60, § 2º, da Lei nº 4.375/1964
O empregado que decidir, após o serviço militar obrigatório, engajar-se nas Forças Armadas, ou seja, seguir a carreira militar, perderá o direito de retorno ao emprego e deverá solicitar seu desligamento mediante pedido de demissão.
9.5.14. ENGAJAMENTO NO SERVIÇO MILITAR
Se o empregado optar pelo engajamento no serviço militar, após o cumprimento do prazo de prestação do serviço
obrigatório, terá o seu contrato de trabalho rescindido, por sua iniciativa, devendo o empregador, neste caso,
pagar-lhe as seguintes parcelas:
a) 13º salário proporcional, relativo ao período anterior ao afastamento, se houver;
b) férias vencidas, se o empregado contar com mais de um ano de serviço e não as tiver gozado antes do
afastamento, acrescidas de mais 1/3;
c) férias proporcionais, acrescidas de mais 1/3, se contava mais de um ano na empresa na época do afastamento
para a prestação do serviço militar obrigatório, que corresponderão a 1/12 do valor atualizado de sua
remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, relativamente ao período anterior à incorporação
Nesse caso é bom verificar com o sindicato da categoria se o mesmo possui cláusula específica para as demais verbas