x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 6.911

Obrigatoriedade de Registro CRC

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 13:25

Carol Gomes

Isso vai depender das atividades que o profissional executa na empresa e não do cargo que ocupa...se for uma atividade privativa do Contador, sim, é preciso ter o CRC ativo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Laura Mendes

Laura Mendes

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 17:29

Ouvi que empresas estão recebendo fiscalização do CRC, e em alguns casos, quando os colaboradores do departamento contábil/fiscal não possuem registro corre o risco de autuação, há veracidade nisso?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 17:42

Carol Gomes

Com certeza, pois provavelmente estão exercendo atividades exclusivas do Contador e não possuem registro para tal. Isso acontece muito.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 09:08

Carol Gomes,


no caso o responsável pelo setor fiscal e contábil, pois muita das vezes as empresas acaba contratando pessoas com outras formações pra executar um serviço que e totalmente exclusivo do contador

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 09:08

Carol Gomes,

ao meu entender não pois existe alguns serviços de analista contabil/fiscal que deve ser executados somente por profissional da área contábil, não por administrador.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Israel Fonseca

Israel Fonseca

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 09:55

Bom dia!!
Prezados,
Complementando, a base legal que responde a este questionamento está no Decreto-Lei 9.295 de 27 de Maio de 1946.

Vejam os tópicos abaixo:

DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
• art.12 com redação dada pelo art.76 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010
§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.


CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.



Fonte: Decreto-Lei 9295/1946

Atenciosamente,

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.